A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da Construtora Carrilho, determinando que repare os vícios estruturais constatados no Edifício Primavera Colonial. O prédio fica localizado no bairro do Espinheiro, no Recife. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0022203-60.2016.8.17.2001, interposta pela construtora, contra a sentença da 22ª Vara Cível da Capital – Seção A.
O relator do recurso foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. O julgamento ocorreu na segunda-feira (10/02). Participaram da sessão os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. Ainda é cabível recurso contra a decisão colegiada.
O condomínio do Edifício Primavera Colonial ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando falhas construtivas que comprometem a estrutura do prédio. Em primeira instância, foi determinada a obrigação da Construtora Carrilho de consertar todos os vícios endógenos identificados por meio do laudo pericial anexado aos autos. Os vícios endógenos são decorrentes do projeto de construção, materiais e execução da obra.
Na apelação, a construtora argumentou que a perícia apresentada pelo condomínio apresentava deficiências metodológicas e que os problemas estruturais alegados poderiam ter sido causados pela má manutenção do edifício ou pela ação do tempo. Além disso, a empresa requereu a exclusão de sua responsabilidade ou a realização de nova perícia para reavaliar os danos.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a responsabilidade das construtoras por falhas estruturais é objetiva. “Em se tratando de construção civil, a responsabilidade civil dos construtores pela segurança e solidez dos empreendimentos resultantes de sua empreitada está prevista, expressamente, nos termos do art. 618 do Código Civil: Art. 618. (….) A responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade”, fundamentou o magistrado.
Além disso, o desembargador reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os condôminos se enquadram na condição de consumidores. “Cuida-se de clara relação de consumo nos termos preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor. As construtoras e incorporadoras, na qualidade de fornecedoras, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os condôminos, na condição de adquirentes das suas respectivas unidades autônomas, enquadram-se no conceito de consumidores. Assim, a lei consumerista deve ser aplicada com primazia, pois ela é mais benéfica aos consumidores”, escreveu no voto.
O relator ressaltou que uma nova perícia judicial foi realizada de forma conclusiva e imparcial que constatou os vícios estruturais (de origem endógena) indicados pelo condomínio e os elementos do prédio que se desgastaram naturalmente ou pelo uso, sendo certo que esses itens desgastados naturalmente ou pelo uso não merecerão reparos pela construtora apelante. Diante disso, o magistrado rejeitou a alegação da empresa e manteve a sentença de Primeiro Grau na íntegra.
“Com a realização da perícia pelo perito nomeado pelo juízo, bem como através dos seus esclarecimentos (ID. 63741529), restaram constatados os danos de natureza endógena, ou seja, originários da própria edificação (projeto, materiais e execução). Portanto, tem-se que o laudo pericial do juízo confirmou os danos apresentados anteriormente em laudo técnico pericial confeccionado a pedido do apelado. Acerca de eventual culpa exclusiva dos condôminos, por falta de manutenção do condomínio, esta não comporta acolhida”, concluiu o relator.
Além de realizar os reparos necessários no Edifício Primavera Colonial de acordo com o laudo pericial, a construtora ainda vai arcar com os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Apelação nº 0022203-60.2016.8.17.2001
12 de dezembro
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