A juíza da 29ª Vara Cível de Recife, Seção A, Ana Claudia Brandão de Barros Correia, julgou improcedente ação por danos morais movida por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra Luana Piovani envolvendo manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”, episódio de ampla repercussão nacional e internacional. A autora requereu o valor de 50 mil reais por danos morais.
Na decisão, a magistrada destacou que o processo não tinha por objeto reexaminar fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da ré em ambiente digital extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito civil indenizável.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de inequívoco interesse social, afirmando que: “o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate”.
A decisão enfatizou que as redes sociais funcionam hoje como uma “praça pública digital” na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.
Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada nas postagens tenha sido dura e emocional, não ficou comprovado que a ré tenha imputado fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio: “Não se evidencia, com a robustez necessária à condenação civil, a configuração de imputação falsa de fato criminoso novo, incitação direta e inequívoca à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público do tema.
Outro ponto central da decisão foi a ausência de prova de dano moral específico e autônomo, destacando-se que a repercussão negativa já decorre do próprio fato amplamente divulgado: “A responsabilização por falas de terceiros exige prova de que tais falas foram a causa adequada de um dano autônomo, específico e injusto, e não mera reverberação do que já é amplamente conhecido e debatido.
Ao final, a juíza concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento de neutralização de críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.
A decisão reafirma a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a centralidade da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente em discussões públicas de grande relevância social, e afasta a responsabilização civil quando não demonstrado abuso concreto desse direito fundamental.
Processo nº 0133546-80.2024.8.17.2001
18 de dezembro
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