Uma decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, proferida no dia 20 de maio de 2026, encerrou uma longa disputa judicial entre um ex-casal a respeito de um imóvel. O bem, localizado no Alto da Conquista, permanecia ocupado pelo ex-marido desde 2012, quando ocorreu a dissolução da união estável, mas pertence à autora, fruto de herança de seu avô. Nos autos, restou constatado que, inicialmente, o espaço se limitava a um terreno nu na Rua Rufino Marques, número 258, mas a casa foi erguida pelo esforço comum das partes enquanto ainda estavam unidas.
Quando aconteceu a separação, houve o reconhecimento judicial da titularidade exclusiva do bem em favor da mulher. Em contrapartida, o ex-marido se recusou a deixar o local, onde permaneceu residindo por mais de uma década. Durante esses anos, o homem alegou que realizou pequenas reformas e melhoramentos no espaço, o que lhe concederia o direito de indenização e de retenção do bem até o pagamento desses valores, com base no artigo 1.219 do Código Civil.
O juiz Marcos Antonio Tenório, porém, contrapôs o argumento com base no artigo 884 do mesmo Código, que trata do enriquecimento sem causa. O magistrado entendeu que o uso exclusivo de um bem alheio, sem a devida contraprestação financeira, impede o exercício do direito de retenção. Como o réu usufruiu da moradia gratuita enquanto a autora precisou arcar com aluguéis em outro local, o montante que ele teria a receber por sua cota na construção e reformas foi integralmente neutralizado e compensado pelo tempo em que residiu no espaço sem pagar nada.
Em sua sentença, o juiz esclareceu: “O crédito que o réu possui em razão de sua cota na construção e pelas benfeitorias realizadas deve ser compensado com o valor dos aluguéis devidos pelo período de ocupação exclusiva. Considerando o longo lapso temporal de permanência gratuita no imóvel, que ultrapassa uma década, o montante devido pela fruição do bem neutraliza o valor das indenizações pleiteadas em contestação. A retenção do imóvel torna-se, portanto, injustificada, pois o crédito que a sustentaria foi exaurido pelo benefício da moradia sem custos durante todos esses anos”.
Por essa razão, o juiz julgou procedente o pedido de imissão da proprietária na posse do imóvel e estabeleceu o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária por parte do ex-marido. Caso a ordem não seja cumprida, haverá a expedição de mandado de imissão forçada com o auxílio de força policial, se necessário, além de o réu poder responder por crime de desobediência. Da decisão cabe recurso.
Processo nº: 0008487-88.2925.8.17.2990
28 de maio
28 de maio
28 de maio
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