De forma unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve uma decisão que garantiu a um comprador o direito de rescindir a compra de um lote em São José da Coroa Grande, no litoral sul, por descumprimento contratual por parte da construtora. No julgamento realizado no dia 3 de março de 2026, foi determinada a devolução integral de todos os valores pagos pelo cliente.
Nos autos, o consumidor provou que quitou o imóvel, mas não conseguiu utilizá-lo por ausência de infraestrutura básica: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e pavimentação. Além disso, não era possível construir no terreno por falta de aterro adequado e ocorrência de alagamentos em períodos de chuva. À luz da Lei nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano e estabelece parâmetros mínimos para a regularização de loteamentos, a Corte entendeu que houve descumprimento das obrigações legais por parte da loteadora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, destacou, em seu voto, que o pagamento não encerra as obrigações da empresa: “(…) ainda que o comprador tenha adimplido o preço, subsiste a obrigação da vendedora quanto à entrega do bem em condições de uso e habitabilidade urbana, conforme as exigências legais e contratuais pactuadas”. O magistrado concluiu que a ausência dessas condições caracteriza inadimplemento contratual da empresa.
O colegiado ainda considerou abusiva a cláusula contratual que limitava a devolução a 60% do valor pago. Com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, I) e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores entenderam que a restituição integral se impõe, sob pena de enriquecimento indevido, quando a rescisão ocorre por falha da construtora/loteadora.
A decisão colegiada negou provimento à apelação cível da construtora e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande. O pedido de indenização por danos morais ao consumidor foi negado nos 1º e 2º graus. O voto do desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho foi seguido pelos desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, Ruy Trezena Patu Júnior e Sílvio Romero Beltrão.
Ainda cabe recurso contra o acórdão.
Processo nº: 0000679-51.2021.8.17.3320
24 de março
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