A 20ª Vara Cível da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um jovem jogador e sua irmã devido a atraso em voo que levaria ambos para competição internacional de futebol, na cidade de Lima, no Peru, ocasionando a perda do evento esportivo em que o primeiro participaria e a segunda assistiria. Sem apresentar defesa, a empresa foi condenada a pagar o montante de 8 mil reais para os autores por danos morais.
De acordo com os autos, o atleta foi convocado pela seleção pernambucana para participar da Copa do Mundo de Futebol Categoria Base. A autora do processo, irmã do jogador, narra na ação, que a chegada do voo no Peru estava prevista para 7 de fevereiro de 2019, às 10h e 45min, dia da estreia da competição, marcada para às 19h. “Entretanto, devido a atraso de 12 horas no voo, sem justificativa, ambos perderam a abertura da competição e requereram indenização por danos morais”, especifica no processo.
Ainda, segundo a ação, a companhia aérea citada não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou contestação acerca do processo. O juiz da ação, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, apontou que a conduta negligente da ré é abusiva e esclareceu o dano moral deferido: “o dano moral que decorre de tal conduta é evidente, diante dos transtornos e aborrecimentos acarreta dos para a parte requerente”.
O magistrado destacou na sentença que a fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: “O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”
O juiz arbitrou o valor de indenização por dano moral no valor de 3 mil reais para a irmã e 5 mil reais para o atleta, eis que ele deixou efetivamente de participar do evento, sendo justo que sua indenização seja superior. Da decisão cabe recurso.
12 de dezembro
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