A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a recursos interpostos em ação de indenização movida por um morador de Pirpirituba, que teve a residência danificada em razão de obras de reforma realizadas na Escola Estadual Augusto de Almeida, imóvel vizinho à sua casa. O relator do processo nº 0800134-24.2020.8.15.0511 foi o desembargador José Ricardo Porto.
Na decisão, o colegiado manteve o reconhecimento da responsabilidade pelos danos causados ao imóvel, mas ajustou a forma de responsabilização do Estado da Paraíba, que passou de solidária para subsidiária. Além disso, ampliou a reparação em favor do autor, reconhecendo o direito à indenização por danos materiais, majorando os danos morais e convertendo a obrigação de realizar reparos estruturais em pagamento de perdas e danos.
A Câmara entendeu que o valor inicialmente arbitrado a título de danos morais não refletia a gravidade do ocorrido. Ao votar pelo aumento da indenização, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, o desembargador José Ricardo Porto destacou que o caso ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, já que o imóvel foi atingido por três inundações noturnas, obrigando o autor e sua esposa a receberem ajuda de vizinhos e do Corpo de Bombeiros.
O relator ressaltou ainda que houve perda de documentos profissionais, certificados e lembranças de valor afetivo, além do comprometimento da segurança e da dignidade da moradia.
Entenda o caso
O autor da ação relatou ser proprietário de imóvel, no Centro de Pirpirituba, e afirmou que, após o início da reforma da unidade escolar vizinha, sua residência passou a apresentar rachaduras estruturais, infiltrações e foi atingida por três episódios de inundação.
Segundo os autos, os danos teriam sido provocados por falhas no sistema de drenagem das águas pluviais da escola e pelo uso de maquinário pesado durante a execução da obra pela empresa contratada pelo poder público. O morador alegou ainda perda de móveis, eletrodomésticos, documentos profissionais e objetos de valor afetivo.
Segundo o relator, o conjunto probatório demonstrou o nexo entre a execução da obra e os danos causados à residência. Entre as provas, constam relatório do Corpo de Bombeiros Militar, documentos técnicos da fiscalização e registros fotográficos.
“As fotografias e vídeos anexados à inicial (e não impugnados especificamente quanto à sua existência) demonstram a utilização de máquinas pesadas na divisa do muro e o exato momento em que a água transbordava do pátio da escola para o interior da casa do autor. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência corroboram que o imóvel não possuía avarias antes da reforma e que a inundação foi evento traumático para a vizinhança”, destacou o desembargador José Ricardo Porto em seu voto.
1 de abril
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