A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca para julgar improcedente o pedido de indenização contra a empresa VRG Linhas Aéreas S/A. Na sentença, a empresa foi condenada a pagar o valor de R$ 3.500,0, a título de danos morais, bem como a quantia de R$ 1.223,15, de danos materiais.
No processo, a parte autora alega ter comprado passagem aérea para deslocamento do Rio de Janeiro/RJ à Campina Grande/PB, com decolagem prevista para às 21h do dia 27.09.2019. Aduz que estava acompanhada de seu filho de apenas 10 meses e de três malas para despacho. Afirma, contudo, ter perdido o voo em razão da má prestação do serviço por parte da companhia promovida, cujos funcionários não lhe teriam ofertado as informações precisas para encontrar o portão de embarque.
Para o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a parte autora não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. “No caso dos autos, inexiste qualquer fato que revele falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, haja vista que a suposta causa do atraso se deu em razão da demora para ingresso na área de embarque e perda do bilhete de voo durante diligência fiscalizatória que não cabe à empresa aérea”, frisou.
Em outra parte do voto, o relator afirmou não haver “nenhum indício probatório que indique o mau tratamento recebido pela parte autora, até porque não se sabe sequer com quanta antecedência ela iniciou a procura pelo portão de embarque, ou com quantos minutos de atraso chegou ao referido local”.
Da decisão cabe recurso.
12 de dezembro
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