O município de Bayeux/PB deve adotar providências no sentido de fornecer fraldas descartáveis, infantis ou geriátricas, destinadas a pacientes com enfermidades que demandem o uso contínuo e sem condições financeiras para custear o tratamento. O assunto foi discutido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 0802440-56.2019.8.15.0751, da relatoria do juiz convocado Aluizio Bezerra.
O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação da edilidade a fornecer fraldas infantis ou geriátricas aos pacientes devidamente respaldados com relatórios e prescrições médicas, subscritas por profissional competente, indicando a necessidade do uso das fraldas pleiteadas.
O município alega que tal medida ocasionará grave lesão à ordem e a economia pública, afetando a coletividade em detrimento de um interesse de um grupo apenas e impedirá o município de dar cumprimento às suas obrigações legais e institucionais. Afirma, ainda, que não restaram evidenciadas quais seriam as obrigações supostamente descumpridas pelo ente público municipal.
Conforme o relator do processo, o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade, visando salvaguardar a saúde e a vida dos pacientes acometidos por patologia que demandem o uso contínuo do insumo e que são hipossuficientes economicamente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes indistintamente”.
O magistrado acrescentou que as fraldas não visam suprir mero desconforto ou comodidade. “São solicitações médicas indispensáveis ao tratamento e à reabilitação dos necessitados, pelo que tal providência encontra amparo na legislação, bem como na jurisprudência”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
12 de dezembro
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