A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande que condenou a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 50 dias-multa, o advogado José Antônio Moraes Felix, pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, III, do Código Penal). A relatoria da Apelação Criminal nº 0000158-38.2017.815.0011 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, o advogado foi contratado para ingressar com uma ação previdenciária em face do INSS, no âmbito da Justiça Federal, tendo ao seu fim a sentença judicial sido favorável, ensejando a expedição de alvará no valor de R$ 99.939,92.
Consta ainda, nos autos, que com o alvará judicial em mãos, além da procuração assinada pela cliente (com plenos poderes), o denunciado fora ao Banco do Brasil, no dia 11 de novembro de 2016, se apropriando de todo o valor, R$ 69.957,95 pertencente a vítima e R$ 29.981,97 referente à sua parte de honorários advocatícios, tendo, logo em seguida, distribuído o dinheiro apropriado em diversas contas de sua titularidade e de terceiros, além de ter realizado pagamentos pessoais, como conta registrada na Abertura de Sessão de Atendimento fornecida pelo Banco do Brasil.
Em seu recurso, o advogado afirma não haver provas de que teria praticado o crime descrito na denúncia. Postulou, por isso, o provimento do apelo para ser absolvido por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pela substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, bem como que fosse afastada a majorante em razão de ofício, emprego ou profissão, além de pleitear para que o regime inicial de cumprimento de pena fosse o aberto e afastada a reincidência.
O relator disse, em seu voto, estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime. “O contexto probatório é seguro e convincente para que se reconheça a responsabilidade penal do apelante pelo cometimento do crime de apropriação indébita, com o reconhecimento da circunstância especial de aumento de pena, uma vez que recebeu o dinheiro em razão de profissão”, ressaltou.
No tocante à dosimetria da pena, Tércio Chaves destacou que a mesma foi realizada de forma acertada. “Irretocável, portanto, a dosimetria da pena”, afirmou. O magistrado explicou que o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade foi o semiaberto, por se tratar o recorrente de réu reincidente, inclusive na prática de crimes semelhantes, desta feita previsto no Estatuto do Idoso.
Cabe recurso da decisão.
12 de dezembro
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