Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por maioria, denegaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D.M.P., preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O paciente almeja o provimento do recurso sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal.
De acordo com os autos, no dia 8 de outubro de 2016, junto com o corréu J. de S. M., D.M.P. tentou entrar no Presídio de Segurança Máxima da comarca de Naviraí com a quantia de 1,3 kg de maconha escondida dentro de um colchão, configurando tráfico de drogas e, em razão de tal delito, ambos foram presos em flagrante. A prisão foi convertida para preventiva no dia 11 de outubro.
A defesa alega que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, por isso, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, bem como reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Argumenta ainda que, se condenado, o paciente não será submetido ao regime fechado, logo, nada justifica que fique em regime fechado se ao final não ficará. Ainda afirma que, caso o requerente responda ao processo em liberdade, poderão ser decretadas medidas cautelares diversas.
Dessa forma, a defesa pleiteia, em caráter liminar, a expedição de um alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem. A liminar foi indeferida.
No entendimento da Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, autora do voto condutor da decisão, a prisão preventiva é necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A desembargadora argumenta que o crime de tráfico de drogas dentro de um presídio traz maior reprovabilidade à conduta praticada e isso demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que a quantia de drogas transportada é significativa.
Para ela, o delito foi praticado de forma audaciosa e astuciosa, haja vista que burlaram a fiscalização policial e agiram a mando de um detento, afrontando, assim, as autoridades e o sistema prisional, além de que tal prática poderia potencializar outros delitos dentro do estabelecimento penal.
Acerca da alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, a desembargadora entende que isso não basta para a concessão da ordem, tendo em vista que estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar. Acrescenta ainda que esse tipo de crime deve ser tratado com maior rigor com o intuito de desestimular quem poderia vir a cometer tais delitos.
“Entendo que não há que falar em concessão do presente writ, pois a ordem pública é abalada quando uma conduta audaciosa deste tipo é engendrada, premeditada de dentro do presídio e executada envolvendo várias pessoas, pondo ainda em mais descrédito o já combalido sistema penitenciário a quem cabe fiscalizar a conduta de presos e a segurança do espaço interno, evitando que ali ocorram outros crimes”.
Processo nº 1411949-70.2016.8.12.0000
Fonte: www.tjms.jus.br
19 de dezembro
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