TJMS nega recurso para acusado de transportar droga para presídio

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por maioria, denegaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D.M.P., preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O paciente almeja o provimento do recurso sob a alegação de sofrer constrangimento ilegal.

De acordo com os autos, no dia 8 de outubro de 2016, junto com o corréu J. de S. M., D.M.P. tentou entrar no Presídio de Segurança Máxima da comarca de Naviraí com a quantia de 1,3 kg de maconha escondida dentro de um colchão, configurando tráfico de drogas e, em razão de tal delito, ambos foram presos em flagrante. A prisão foi convertida para preventiva no dia 11 de outubro.

A defesa alega que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, por isso, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, bem como reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

Argumenta ainda que, se condenado, o paciente não será submetido ao regime fechado, logo, nada justifica que fique em regime fechado se ao final não ficará. Ainda afirma que, caso o requerente responda ao processo em liberdade, poderão ser decretadas medidas cautelares diversas.

Dessa forma, a defesa pleiteia, em caráter liminar, a expedição de um alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem. A liminar foi indeferida.

No entendimento da Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, autora do voto condutor da decisão, a prisão preventiva é necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

A desembargadora argumenta que o crime de tráfico de drogas dentro de um presídio traz maior reprovabilidade à conduta praticada e isso demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que a quantia de drogas transportada é significativa.

Para ela, o delito foi praticado de forma audaciosa e astuciosa, haja vista que burlaram a fiscalização policial e agiram a mando de um detento, afrontando, assim, as autoridades e o sistema prisional, além de que tal prática poderia potencializar outros delitos dentro do estabelecimento penal.

Acerca da alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, a desembargadora entende que isso não basta para a concessão da ordem, tendo em vista que estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar. Acrescenta ainda que esse tipo de crime deve ser tratado com maior rigor com o intuito de desestimular quem poderia vir a cometer tais delitos.

“Entendo que não há que falar em concessão do presente writ, pois a ordem pública é abalada quando uma conduta audaciosa deste tipo é engendrada, premeditada de dentro do presídio e executada envolvendo várias pessoas, pondo ainda em mais descrédito o já combalido sistema penitenciário a quem cabe fiscalizar a conduta de presos e a segurança do espaço interno, evitando que ali ocorram outros crimes”.

Processo nº 1411949-70.2016.8.12.0000

 

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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