A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou no dia 3 de junho, um habeas corpus impetrado pelo ex-prefeito de São João da Ponte, norte de Minas, F.L.F.C. Ele é acusado de ter participado, na administração do município, de uma organização criminosa que fraudava licitações.
A prisão preventiva de F. foi decretada no último dia 8 de maio pela juíza Solange de Borba Reimberg Riemma, da comarca de São João da Ponte.
Segundo o processo, movido pelo Ministério Público, o ex-prefeito e M.V.C., dono da empresa Franklin Máquinas Serviços de Engenharia Ltda., junto a outras pessoas envolvidas, se uniram para desviar recursos públicos, através de fraude em quatro licitações realizadas em 2009 pela prefeitura. A atuação da quadrilha gerou um prejuízo aproximado de R$ 1,8 milhão aos cofres públicos, beneficiando a empresa de M.V.C.
F. impetrou habeas corpus, alegando que não é mais prefeito desde 31 de dezembro de 2013, não podendo “concorrer com novos prejuízos para a administração pública municipal”. Alega que a gravidade do delito não é critério válido para a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de outras medidas cautelares. Afirma ainda que a decisão da juíza não foi devidamente fundamentada, alegando a inexistência de requisitos autorizadores de sua prisão.
Garantia da ordem pública
O desembargador Júlio César Lorens, relator do recurso, negou o habeas corpus, sob o entendimento de que “a prisão cautelar dos representados visa a garantir a ordem pública, considerando a seriedade dos delitos cometidos contra a administração pública, bem como sua magnitude, revelada pela circunstância de se estender além dos limites da comarca e a propensão à continuidade da prática que disso resulta, também inferível pelos processos criminais e por improbidade administrativa em andamento a que os representados respondem.”
O relator afirmou ainda que a concessão do habeas corpus traria “a grande possibilidade de novos prejuízos e fortalecimento da organização criminosa”, além de “riscos à máquina administrativa e moralidade pública”, gerando “descrédito da justiça e das autoridades constituídas, consolidando a sensação de impunidade e insegurança.”
A decretação da prisão preventiva, segundo o relator, é necessária também para “assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando o poder econômico e a influência política dos réus, o que poderia comprometer a produção de prova testemunhal em juízo, colocando em risco a apuração da verdade e a aplicação da lei penal.”
Os desembargadores Pedro Coelho Vergara e Eduardo Machado acompanharam o relator.
15 de dezembro
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