TJ/MT: Unimed é obrigada a cobrir cirurgias reparadoras e indenizar paciente após bariátrica

Uma paciente que teve significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica e foi diagnosticada com flacidez excessiva, distrofias cutâneas e outras complicações físicas, garantiu na Justiça o direito de realizar cirurgias reparadoras pelo plano de saúde. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou abusiva a negativa da operadora e reconheceu o caráter reparador dos procedimentos indicados por recomendação médica.

Conforme os autos, a paciente chegou a perder 29 quilos após o procedimento bariátrico. No entanto, as sequelas físicas resultantes da perda de peso passaram a comprometer sua saúde física e emocional. Por recomendação da equipe médica, foram indicadas cirurgias como dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária, toracoplastia e flancoplastia bilateral. Mesmo diante da prescrição, a operadora de saúde se recusou a cobrir os procedimentos, sob o argumento de que teriam finalidade estética e não constavam no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A Justiça entendeu de forma diferente. Ao julgar o recurso do plano de saúde, os desembargadores foram unânimes ao manter a sentença que determinou a cobertura integral das cirurgias e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, que reconhece como de cobertura obrigatória “a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.

Para o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, a recusa do plano “impediu a realização das cirurgias reparadoras e certamente gerou grave abalo psicológico e moral, além de sentimentos de frustração, ansiedade e angústia, mormente na hipótese de tratar-se de pessoa cuja saúde já estava debilitada”. Segundo ele, “a recusa de cobertura de cirurgias com caráter reparador, justificada como meramente estética pela operadora de saúde, configura abuso contratual, já que afeta a saúde do paciente e não se limita a fins de embelezamento”.

A decisão também reforça que a função do plano de saúde não se restringe à autorização da cirurgia bariátrica, mas se estende a todas as etapas necessárias à recuperação da saúde do paciente, inclusive as complementares. “Não se pode admitir que a operadora de plano de saúde se furte a custear tratamento indispensável ao restabelecimento físico e emocional do beneficiário, sob a justificativa de que se trata de procedimento estético”, pontuou o relator.

Em relação aos danos morais, o colegiado reconheceu que não se tratou de simples aborrecimento. “A recusa injustificada em momento no qual a contratante do plano se encontra com a saúde fragilizada ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, destacou a decisão, que também considerou a conduta da operadora como fator agravante da aflição enfrentada pela paciente.

Além de manter a obrigação de custear os procedimentos, o Tribunal aumentou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, a serem pagos pela operadora de saúde.

Processo nº 1000408-89.2024.8.11.0053


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/07/2024
Data de Publicação: 15/07/2024
Região:
Página: 2773
Número do Processo: 1000408-89.2024.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 12/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ELAINE DE FATIMA MORS Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB 361873 SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1000408 – 89.2024.8.11.0053 . AUTOR: ELAINE DE FATIMA MORS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por ELAINE DE FATIMA MORS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, qualificados nos autos. Sustenta na inicial que a autora realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Informa que necessita a continuidade do tratamento, com a relização de alguns procedimentos, contudo a requerida se nega em realizá-los. Com lastro nestas premissas, a requerente postula pela concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que a requerida realize os procedimentos médicos que a autora necessita. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Portanto, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Como é cediço, dada a exegese do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de pedido liminar, mister a comprovação de dois requisitos basilares: (i) probabilidade do direito; e, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo que, nesse momento, presente o requisito para a concessão da tutela. Isso porque, há informação do médico (ID 153454150), informando a necessidade de tratamento, indicando-o como urgente. Ademais, é pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de nada adianta a alegação de exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao consumidor. Outrossim, importa observar que nenhuma Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que se aplica o contrato. É preciso observar que o objeto ou finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Portanto, sendo a demandante usuário do plano de saúde e estando em dia com as suas obrigações quanto às prestações do plano, não há falar em negativa do fornecimento do tratamento. A antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo. isto posto, e pelo que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido de tutela provisória postulada pela parte autora, para DETERMINAR que a requerida providencie, no prazo impostergável de 72 (setenta e duas) horas, a autorização de cobertura do tratamento médico necessário para o autor, pena de bloqueio de valores para a realização do procedimento. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça sua defesa no prazo legal. Inverto o ônus para que o requerido apresente o contrato celebrado. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito

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