Resumo:
- O Tribunal manteve a inversão do ônus da prova em ação que apura fraude eletrônica após pagamento de boleto.
- O entendimento foi de que o consumidor está em desvantagem técnica diante da empresa de pagamentos.
Um consumidor que afirma ter sido vítima de fraude eletrônica conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a inversão do ônus da prova em uma ação de indenização por danos materiais e morais. O caso envolve a suposta invasão de conta bancária após o pagamento de um boleto fraudulento, com posterior realização de transações indevidas.
A Quarta Câmara de Direito Privado analisou um agravo de instrumento apresentado por uma empresa de pagamentos contra decisão da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que havia determinado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A empresa sustentava que não teve participação na fraude, que não possuía vínculo contratual com o autor da ação e que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva do próprio consumidor.
Ao julgar o recurso, o colegiado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo e manter a decisão de primeiro grau. O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não se limita à condição econômica, podendo também ser técnica, informacional ou jurídica.
Segundo o entendimento adotado, em casos que envolvem transações financeiras eletrônicas e possíveis falhas na segurança de sistemas bancários, o consumidor se encontra em desvantagem técnica em relação às instituições financeiras ou de pagamento. Isso porque essas empresas têm acesso aos registros das operações realizadas e aos mecanismos de segurança utilizados, o que facilita a produção das provas necessárias.
O relator também destacou que o fato de o consumidor estar representado por advogado particular não afasta sua condição de hipossuficiência técnica, já que isso não lhe garante conhecimento sobre os sistemas internos e procedimentos de segurança da empresa.
Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1039524-33.2025.8.11.0000
4 de fevereiro
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