TJ/MT mantém condenação de hospital e plano de saúde por negar cirurgia urgente

Um hospital de Cuiabá e uma operadora de plano de saúde tiveram condenação mantidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), como responsáveis solidários por indenizar uma paciente por danos morais, após negar a cobertura de uma cirurgia urgente. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado, que rejeitou recurso apresentado pelo hospital tentando reduzir sua participação nos honorários advocatícios.

O caso começou quando a paciente precisou de uma cirurgia de emergência, mas o plano de saúde alegou que havia uma doença preexistente e se recusou a autorizar o procedimento. O hospital, que é conveniado à operadora, também impôs obstáculos administrativos que atrasaram a realização da cirurgia. A paciente recorreu à Justiça, que condenou ambos a pagar a indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

O hospital entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão não detalhou como os honorários deveriam ser divididos entre a instituição hospitalar e a operadora, defendendo que cada um deveria arcar com 7,5% do total, e não o hospital sozinho. Também argumentou que a suspensão da cobrança em relação à operadora, beneficiada pela gratuidade de Justiça, não deveria transferir a responsabilidade integral para ele.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que a condenação solidária significa justamente que o credor, neste caso, o advogado da paciente, pode cobrar o valor total de qualquer um dos devedores, cabendo depois ao que pagar sozinho cobrar a parte do outro.

“A condenação solidária abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba em percentuais individuais”, destacou a relatora.

O Tribunal ressaltou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Os embargos não poderiam ser usados para discutir novamente o mérito do caso, que envolveu a negativa ou atraso na cobertura de um procedimento essencial.

Processo nº 0012049-65.2015.8.11.0002


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 10/10/2025
Data de Publicação: 10/10/2025
Região:
Página: 10398
Número do Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 09/10/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA OAB 4677-O MT; MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI OAB 9247-A MT; MAURÍCIO AUDE OAB 4667-A MT; PEDRO SYLVIO SANO LITVAY OAB 7042-O MT; LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI OAB 18806-O MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 0012049-65.2015.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral
Relator: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
Turma Julgadora: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES; Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA; Des(a). DIRCEU DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – CREDOR PODE EXIGIR DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012049-65.2015.8.11.0002
Embargante: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Embargada: VANILDE CORRÊA DA SILVA

R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, em face do acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por VANILDE CORRÊA DA SILVA, condenando, solidariamente, as rés Agemed Saúde S/A e o Hospital embargante ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados para 15% (quinze por cento), em grau recursal.

V O T O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE – ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE – ENTRAVES ADMINISTRATIVOS PELO HOSPITAL – TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TR E SUSPENSÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Responde solidariamente o hospital conveniado que impõe entraves administrativos e descumpre ordem judicial, contribuindo para a postergação de procedimento essencial à saúde do paciente. A negativa de cobertura de cirurgia urgente por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando não realizado exame admissional e imposta condição econômica desproporcional. O dano moral decorrente da negativa ou retardamento indevido de cobertura de procedimento urgente independe de prova específica, sendo presumido diante da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido e atende à função pedagógica da condenação, à luz do art. 944 do Código Civil. A decretação de liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde não altera, na fase de conhecimento, os critérios fixados no título judicial quanto à incidência de juros e correção monetária, sendo eventual modulação matéria afeta ao juízo competente na fase executiva.”

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, deixou de constar a divisão proporcional de 7,5% para cada apelante/requerido.

Defende que a ausência de tal consignação poderia ensejar a interpretação de que apenas o Hospital seria responsável pela integralidade da verba honorária.

Contudo, não assiste razão. A condenação imposta no acórdão deu-se de forma solidária entre os réus – AGEMED SAÚDE S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA – tanto no que se refere à indenização por danos morais quanto à verba de sucumbência.

Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. A solidariedade, portanto, confere ao credor (patrono da parte autora) a faculdade de cobrar a integralidade dos honorários de qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele que suportar sozinho o encargo o direito de regresso em face do coobrigado (arts. 283 e 285 do Código Civil).

Assim, não há omissão no julgado. A condenação solidária já abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba honorária em percentuais individuais, sob pena de desnaturar o instituto da solidariedade.

Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade em relação à AGEMED, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC), não exonera a responsabilidade, apenas impede a cobrança imediata.

Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada no acórdão, tampouco a modificar a natureza solidária da condenação.

Nessa senda, ainda que para fins de prequestionamento, objetivando a interposição de recursos especial e extraordinário, os embargos não comportam acolhimento.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Por ora, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, contudo, advirto a embargante de que a reiteração poderá ensejar aplicação de multa.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025.


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