TJ/MT: Justiça condena Banco Pan por cobrança indevida em cartão do não contrata

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa, sem comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A decisão unânime ocorreu durante sessão de julgamento no dia 22 de julho de 2025, foi relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes e confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino, que já havia declarado a inexistência do débito, determinado a devolução dos valores cobrados e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso

A idosa afirmou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição bancária, nem autorizado descontos em seu benefício do INSS. Mesmo assim, os débitos começaram a ocorrer em outubro de 2016. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o banco foi ajuizada em dezembro de 2020, logo após ela tomar ciência da cobrança.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos. O juízo reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição simples dos valores, fixando indenização por danos morais em R$ 7 mil.

Recursos

Duas apelações foram apresentadas à Segunda Instância, uma feita pela autora da ação e outra pela instituição financeira. No recurso, a idosa solicitou a majoração da indenização oral para R$10 mil ou a devolução em dobro dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Já o banco, pediu a reforma integral da sentença. Alegou decadência (no art. 178 do CC) e prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC) pelo fato de o contrato datar de 07/10/2016 e a ação ajuizada só em 2020. Defendeu a existência de contrato válido, firmado por “telesaque”, e que a autora teria recebido valores.

Julgamento

Em resposta ao pedido da autora, a Câmara também considerou correta a determinação de restituição simples dos valores descontados, tendo em vista que os débitos ocorreram antes da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução em dobro apenas para cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A devolução foi mantida com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês.

Ao analisar a solicitação do banco, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes confirmou a sentença de primeiro grau. A prescrição e a decadência foram afastadas por se tratar de relação de trato sucessivo, com prazos que se renovam a cada desconto.

Destacou que não há nos autos qualquer contrato assinado ou documento hábil que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação do serviço. “Os descontos foram efetuados sem a apresentação de contrato e recaíram sobre verba alimentar de pessoa idosa, em manifesta situação de hipervulnerabilidade”, pontuou o desembargador.

Além disso, o colegiado reforçou que a indenização por dano moral deve considerar o impacto sobre os direitos da personalidade e a dignidade da parte lesada, sobretudo em casos que envolvem pessoas idosas e descontos sobre benefícios previdenciários.

“Os descontos indevidos configuram dano moral presumido pela própria ocorrência do ato, dispensando-se a comprovação de prejuízo, por afetarem verba de natureza alimentar e violarem direito da personalidade”, observou o relator.

Com isso, os desembargadores negaram provimento aos recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela autora e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau.

Número Único: 1002064-70.2020.8.11.0005


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Região:
Página: 7323
Número do Processo: 1002064-70.2020.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Data de disponibilização: 18/03/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DOMINGAS AUGUSTA NARUIH BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA OAB 15758-O MT ODAIR DONIZETE RIBEIRO OAB 109334-O SP BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB 14992-S MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 . AUTOR: DOMINGAS AUGUSTA NARUIH REU: BANCO PAN S.A . VISTOS. Em que pese os autos tenham-me vindo conclusos para prolação de sentença, verifico que não houve ainda decisão acerca do pleito de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a analisar nesta oportunidade. Considerando se cuidar de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – sendo aplicável a legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora. Entretanto, cumpre assinalar que tal inversão não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance – art. 333, I, do CPC/NCPC, art. 373, I -, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Com o transcurso do prazo, CONCLUSOS para designação de solenidade instrutória ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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