Um vendedor, que trabalha com máquinas e implementos de pequeno porte, conseguiu na Justiça uma indenização por danos morais e materiais após ter se hospedado em um hotel em Rondonópolis/MT e ter sido infestado por percevejos.
Entenda o caso: o autor da ação é um vendedor que viaja frequentemente para demonstrar equipamentos e, por isso, precisa se hospedar em diferentes cidades. Durante uma viagem a Rondonópolis, ficou no hotel processado e solicitou acomodação no andar superior.
No segundo dia de hospedagem, ainda de madrugada, sentiu desconforto e, ao verificar com mais atenção, viu que a cama estava infestada de percevejos que subia pelo seu corpo. As picadas dos insetos lhe causaram uma reação alérgica e, após atendimento médico, precisou comprar medicamentos.
Ao entrar em contato com o responsável pelo hotel, para se ver ressarcido dos valores dos medicamentos, alega que foi tratado com rispidez, tendo sua solicitação negada.
Inconformado com a situação, recorreu ao Poder Judiciário e teve seu pedido julgado pelo Juizado Especial de Rondonópolis/MT.
Defesa do hotel: ao contestar os pedidos do autor, a defesa do hotel justificou que a culpa foi do próprio autor que teria deixado a janela aberta, permitindo a entrega dos insetos.
Decisão: ao julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, o magistrado, Wagner Plaza Machado Júnior, constatou que houve falha na prestação dos serviços, visto que o hotel não apresentou provas de que promovia o controle de pragas no estabelecimento.
O hotel foi condenado a pagar R$ 1 mil por danos morais e R$ 495,16 para reembolsar as despesas com medicamentos. A defesa do hotel recorreu, mas a Terceira Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais manteve a decisão do juiz de Rondonópolis inalterada.
Veja o processo PJe 1012645-14.2024.8.11.0003
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 16/08/2024
Data de Publicação: 19/08/2024
Região:
Página: 7123
Número do Processo: 1012645-14.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 16/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ALEXANDRE TAYSON SANTOS – HOTEL VILA VERDE LTDA Advogado(s): EDSON LEANDRO BURIGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON LEANDRO BURIGO OAB 17754-O MT JOSIMAR LOULA FILHO OAB 14290-O MT ELIVELTON DO CARMO ARAUJO OAB 34425/O-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: ALEXANDRE TAYSON SANTOS REQUERIDO: HOTEL VILA VERDE LTDA
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa. Por este motivo rejeito as preliminares. Mérito O autor relata que durante a sua estadia no hotel, constatou a infestação de insetos percevejos, que se encontravam na cama, sendo que teve reação alérgica às picadas. Narra que solicitou reembolso das despesas médicas, todavia, a parte requerida se recusou. Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado. De início, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078/90, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Com efeito, destaco que o autor logrou êxito em comprovar que a cama do quarto em que estava hospedado foi acometido por uma praga de percevejos. Tal fato foi provado através da extensa documentação dos autos, na qual destaco as fotos do promovente com diversas marcas em seu corpo, o vídeo da cama com vários insetos nela. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e deixou de colacionar ao feito qualquer prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado pelo autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, vejo que a requerida sequer trouxe aos autos relatórios de serviços acerca de tratamento preventivo contra percevejos, demonstrando que não havia no hotel a incidência de percevejos no local objeto da lide. Por tais considerações, caracterizada resta a falha na prestação de serviços da ré, sendo cabível a indenização pelos prejuízos sofridos. Em relação aos danos materiais, verifico que o autor logrou êxito em comprovar ter despendido R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao tratamento médico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, frente a uma infestação de percevejos na cama do consumidor em plena viagem de trabalho, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso da promovida na sua esfera íntima, ao impedir que desfrutasse de uma noite de descanso submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a ser corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito