TJ/MT determina que operadora de cartões Cielo reembolse empresa por cobrança indevida de taxas de cartão

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que uma operadora de meios de pagamento deve devolver R$ 53.203,42 a uma empresa do setor de combustíveis, por cobranças indevidas de taxas. A decisão é de relatoria do juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes.

A empresa autora da ação alegou que foi cobrada com taxas superiores às contratadas para operações de cartão de crédito e débito. Com isso, pediu o reembolso de mais de R$ 53 mil, valor que teria sido pago entre abril e outubro de 2022 – e solicitou a devolução em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em Primeiro Grau, o pedido foi acolhido integralmente: a Justiça reconheceu a aplicação do CDC, declarou abusivas as cobranças e determinou a devolução em dobro do valor pago indevidamente. A operadora recorreu.

Ao julgar o recurso, o TJMT afastou a aplicação do CDC, por entender que não se trata de uma relação de consumo, já que os serviços de pagamento foram contratados por uma empresa para fins comerciais. “É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, afirmou o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.

Além disso, o Tribunal considerou que não ficou comprovada a má-fé da operadora, requisito necessário para autorizar a devolução em dobro. Por isso, a restituição será feita em valor simples, com correção monetária e juros legais.

“A simples ocorrência de cobrança indevida, sem a inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte da prestadora de serviços, não autoriza a aplicação da penalidade de repetição em dobro”, destacou o relator.

A decisão também invalidou uma cláusula contratual que previa a eleição do foro da Comarca de São Paulo, onde a empresa ré pretendia que o caso fosse julgado. Para o relator, o contrato eletrônico apresentado não continha assinatura nem cláusula específica sobre o foro, o que torna inválida essa exigência.

Por fim, o TJMT criticou a forma como a operadora tentou justificar as cobranças. Segundo o relator, a empresa não apresentou provas suficientes de que as taxas aplicadas estavam de acordo com o contrato. “A demandada deixou de juntar o contrato assinado contendo a previsão de variabilidade das taxas e tampouco apontou qual seria a evolução das tarifas no período questionado”, escreveu o relator.

A condenação quanto à devolução dos valores e à nulidade das cobranças abusivas foi mantida, assim como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1027602-57.2023.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/05/2024
Data de Publicação: 16/05/2024
Região:
Página: 1119
Número do Processo: 1027602-57.2023.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 15/05/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AUTO POSTO FL LTDA. CIELO S.A. Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL OAB 115789 PR Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 . AUTOR(A): AUTO POSTO FL LTDA. REU: CIELO S.A. Vistos… Antes de proceder ao saneamento do feito, para fins de conhecimento sobre a vontade das partes, digam sobre as provas que pretendem produzir na instrução, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme possibilita o art. 357, § 2º, do CPC[1], sob pena, inclusive, se for o caso, de serem determinadas ex officio. Sendo positiva a manifestação, conclusos para saneamento. Caso contrário, venham-me conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

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