TJ/MT: Consumidor é indenizado após negativação indevida por empresa de telefonia OI

Resumo:

  • O TJMT aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a consumidor negativado indevidamente
  • A Justiça entendeu que, sem relação contratual, o dano é presumido e a condenação deve ter caráter pedagógico para coibir práticas abusivas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um consumidor que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Para o colegiado, o valor inicialmente fixado não cumpria de forma adequada a função punitiva e pedagógica da condenação.

Entenda o caso

O consumidor ingressou com ação judicial após ser surpreendido, ao tentar realizar compras no comércio, com a informação de que seu nome estava negativado. A restrição foi atribuída a uma suposta dívida de R$ 260,72 com uma empresa de telefonia, atualmente em recuperação judicial.

Segundo o autor, ele nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa que justificasse a cobrança ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a negativação indevida, sem prova de relação jurídica, configura dano moral presumido — conhecido no Direito como dano moral in re ipsa.

Nesses casos, explicou a magistrada, não é necessário comprovar prejuízo ou sofrimento, pois o dano decorre automaticamente da inscrição indevida.

O Tribunal entendeu que a indenização deve ir além da compensação individual e servir como instrumento de desestímulo a práticas abusivas, especialmente quando praticadas por empresas de grande porte.

De acordo com o acórdão, o valor maior considera:

  • a inexistência de relação jurídica entre as partes;
  • o fato de se tratar da primeira negativação do consumidor;
  • a gravidade da conduta;
  • a capacidade econômica da empresa.

Membros da Câmara: Serly Marcondes Alves (relatora), Anglizey Solivan de Oliveira e Rubens de Oliveira Santos Filho.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000389-63.2020.8.11.0105


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