A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, em decisão unânime, que a Justiça Estadual é a instância competente para julgar ações que questionam a má gestão de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Além disso, desproveu o recurso do Banco do Brasil S.A., confirmando que a instituição financeira é parte legítima para responder a esses processos.
Com a decisão, processos de beneficiários do PASEP que buscam reparação por perdas decorrentes de má gestão de suas contas individuais tramitarão na Justiça Comum Estadual.
O caso envolve um recurso interposto pelo banco contra uma decisão de primeira instância que havia reconhecido sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. O banco argumentava que não deveria figurar como réu e que a competência seria da Justiça Federal.
A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Addário, destacou que o entendimento do TJMT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1150 é pacífico sobre o tema. “Nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, o banco, responsável pela administração do fundo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, afirmou na ementa da decisão.
A magistrada citou precedentes do STJ, que já consolidaram que a União não tem legitimidade nessas demandas, pois a responsabilidade pela má gestão dos valores é da instituição financeira. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais ações pertence à Justiça Estadual, e não à Federal.
“Do cotejo da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com as razões recursais, conclui-se que o debate acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e do prazo de prescrição de cinco anos não encontra o menor respaldo. Assim, tem-se por demonstrada a legitimidade do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade decorrente da gestão do banco quanto aos saques indevidos ou aplicações equivocadas dos índices de juros e de correção na conta do PASEP, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito”, concluiu a magistrada, que também citou um julgado de sua autoria para arrematar seu voto.
PJe: 1003311-62.2024.8.11.0000
5 de dezembro
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