TJ/MT condena empresa de internet a indenizar motociclista que sofreu acidente por cabos pendentes

Resumo:

  • Tribunal garantiu indenização a motociclista que caiu após atingir cabos de internet soltos na pista;
  • A Corte aplicou entendimento de “responsabilidade objetiva” à empresa de telecomunicações, que foi condenada a pagar danos materiais e morais.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito de indenização a uma motociclista que sofreu acidente provocado por fios de internet pendentes em via urbana.

O caso trata de responsabilidade civil por danos decorrentes de infraestrutura instalada em espaço público.

Entenda o caso

O acidente ocorreu quando a condutora, que trafegava pela via, foi atingida por cabos de internet que estavam baixos e soltos, o que causou sua queda. Ela sofreu lesões físicas e danos na motocicleta.

O pedido de indenização foi negado sob o argumento de que não havia comprovação de qual empresa seria proprietária do cabo específico.

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que a empresa de telecomunicações que atua na região responde objetivamente pelos riscos da atividade, independentemente de prova de culpa direta.

O que foi decidido

O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade, prevista no Código Civil. Segundo esse entendimento:

Empresas que exploram atividade econômica devem responder por danos causados por sua infraestrutura;

A alegação de culpa de terceiros ou de ausência de identificação do cabo não afasta automaticamente a responsabilidade;

Há dever de fiscalização e manutenção da rede instalada em vias públicas.

A empresa foi condenada ao pagamento de:

R$ 1.184,85 por danos materiais, referentes ao reparo da motocicleta e despesas médicas;

R$ 10.000,00 por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes do acidente.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Processo nº: 1001136-52.2022.8.11.0037


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