TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a pagar quase R$ 900 mil por falha em renegociação de dívidas rurais

Um banco foi condenado a indenizar um cliente em quase R$ 900 mil por falhar na formalização de uma renegociação de dívidas rurais, deixando-o vulnerável a execuções fiscais e à penhora de seu imóvel. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença de Primeira Instância e reforçou a responsabilidade da instituição financeira pela negligência.

O caso teve origem quando o consumidor buscou aderir ao programa de renegociação previsto na Lei nº 11.775/2008, criado para dar fôlego a produtores rurais endividados, oferecendo condições especiais para quitação. Ele realizou todos os depósitos exigidos e aguardou a formalização dos aditivos contratuais, acreditando que a situação estava regularizada. No entanto, mesmo após mais de dois anos de tentativas de obter informações, foi surpreendido com execuções fiscais ajuizadas pela União, justamente sobre as operações que deveriam estar repactuadas.

A situação se agravou quando o imóvel rural do cliente, que servia de moradia e fonte de subsistência, foi penhorado, ampliando a sensação de insegurança e risco de perda patrimonial. Diante disso, o consumidor ingressou com ação judicial contra o banco, pedindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 870.114,11 em danos materiais, devolver em dobro R$ 2.349,03 referentes ao depósito realizado para adesão ao programa e ainda indenizar em R$ 10 mil por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

A instituição recorreu, alegando falhas no laudo pericial e falta de provas suficientes dos prejuízos, pedindo a redução ou exclusão das indenizações. Porém, os desembargadores entenderam que os argumentos não poderiam prosperar. A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o banco permaneceu revel no processo, deixando de apresentar defesa no momento oportuno, e não poderia inovar em sede recursal. Além disso, a impugnação ao laudo pericial foi considerada genérica, sem base técnica ou elementos concretos.

Sobre os danos morais, a Primeira Câmara considerou que a indenização de R$ 10 mil foi compatível com o abalo sofrido, indo além de meros dissabores. Para o colegiado, a ameaça real de perder a casa onde vivia com a família trouxe impacto direto à dignidade do cliente. “A penhora do imóvel agravou o cenário, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do recorrido e de sua família”, registrou a decisão.

Veja a publicação do acórdão:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 17365
Número do Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JACINTO ANTONIO GARLET Advogado(s): CELITO LILIANO BERNARDI OAB 7008-B MT FELIPE AUGUSTO STUKER OAB 15536-B MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001931-21.2015.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS – CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JACINTO ANTONIO GARLET – CPF: 468.512.081-72 (APELADO), CELITO LILIANO BERNARDI – CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER – CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA – CPF: 234.693.230-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais. Crédito rural. Lei n. 11.775/2008. Alegada inércia do Banco na repactuação da dívida. Execuções fiscais ajuizadas pela União. Sentença de procedência. Revelia do Banco. Laudo pericial impugnado genericamente. Indenização por danos materiais, restituição em dobro e dano moral. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em virtude de sentença que, em Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 , restituição em dobro de R$ 2.349,03 (art. 940 do CC) e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. Questões em discussão: 2. Consistem em verificar se: a) o laudo pericial que fundamentou a condenação deve ser desconsiderado por ter adotado metodologia alegadamente favorável ao Autor; b) estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais, restituição em dobro e danos morais; e c) cabe a redução do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir: 3. O Banco, revel, não pode inovar em sede recursal para alegar matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, sendo-lhe possível apenas discutir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos novos por motivo de força maior (arts. 1.013, §1º, 1.014 e 346, parágrafo único, do CPC). 4. A impugnação ao laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, que respondeu a todos os quesitos e apresentou cálculos fundamentados. 5. As alegações de falta de prova do prejuízo, do nexo causal, da culpa e da má-fé do Banco não podem ser analisadas, por se tratar de matérias fáticas preclusas. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração da expectativa de repactuação da dívida, o ajuizamento de Ações de Execuções Fiscais em face do Apelado e a penhora do imóvel rural de sua moradia. 7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e remuneram adequadamente o trabalho do patrono. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. O réu revel não pode, em sede de apelação, inovar quanto a matérias fáticas não suscitadas na contestação. 2. Não há falar em desconsideração de laudo pericial elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica idônea.” _____________ Jurisprudência relevante aplicada: TJ-MG, Apelação Cível 5002979-78.2018.8.13.0324; TJ-MT, Apelação Cível 1041956- 72.2020.8.11.0041. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001931-21.2015.8.11.0005 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino-MT que, nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jacinto Antônio Garlet, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juiz singular condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O Banco Recorrente também foi condenado à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja à restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, o Apelante foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nas suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alega que não houve determinação judicial para recálculos ou parâmetros objetivos para restituição. Sustenta que o Perito seguiu apenas a metodologia solicitada pelo Autor, beneficiando-o unilateralmente. Alega que parte da dívida (operação n. 96/70308-3) não foi quitada, o que torna infundada a alegação de prejuízo. Ressalta que as apurações foram meramente hipotéticas e que o próprio Perito retificou equivocadamente o saldo. Pugna seja afastada a conclusão do Laudo Pericial e revogada sua homologação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alega inexistência de prova de dano material e aduz que não contribuiu para qualquer perda patrimonial do Recorrido. Verbera que para haver indenização, o artigo 944, do Código Civil, exige prova da extensão do dano e o artigo 877 do mesmo codex exige prova de pagamento indevido por erro. Argumenta que, diferentemente do dano moral, os danos materiais precisam de comprovação efetiva, o que não consta dos autos. Insurge-se quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob a tese de que o pagamento decorreu de obrigação legal e contratual e, portanto, não há cobrança indevida. Sustenta inexistência de má-fé para possibilitar a restituição dobrada do indébito. Argumenta que não praticou ato ilícito, não há prova do dano moral ou do nexo de causalidade, e que os supostos transtornos configuram mero aborrecimento, não dano moral indenizável. Requer reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores da condenação. Contrarrazões no Id. 296561862. É o relatório. EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao ajuizar a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, o Recorrido Jacinto Antônio Garlet alegou que mantinha, junto ao Banco do Brasil S.A., duas operações de crédito rural em situação de inadimplência, formalizadas por meio das Cédulas Rurais Hipotecárias n. 96/70308-3 e n. 96/70307- 5, acompanhadas de seus respectivos aditivos contratuais. Aduziu que, com a promulgação da Lei n. 11.775/2008 e da Medida Provisória n. 432/2008, foi instituída a possibilidade de quitação ou renegociação dessas dívidas em condições facilitadas, exigindo-se, para adesão, o pagamento de 2% (dois por cento) do saldo devedor até 30 de junho de 2009. Argumentou que apresentou pedido formal de repactuação em 10 de dezembro de 2008 (Id 46632644 – pág. 35) e, dentro do prazo estabelecido, em 30 de junho de 2009, depositou os valores correspondentes ao percentual exigido: R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), referente à CRH n. 96/70308-3, e R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à CRH n. 96/70307-5 (Id. 46632644 – págs. 36 e 111). Afirmou que, orientado por funcionários da instituição financeira, aguardou a formalização dos aditivos contratuais; todavia, embora tenha cumprido todas as exigências para a renegociação e buscado, durante mais de dois anos, informações junto à agência, foi surpreendido com o ajuizamento, pela União Federal, de duas Execuções Fiscais (processos n. 144-75.2011.4.01.3604 e n. 4365-04.2011.4.01.3604), relativas justamente aos débitos vinculados às referidas cédulas rurais, cedidas pelo Banco do Brasil S.A, à União. Sustentou que tomou conhecimento da Execução Fiscal n. 4365- 04.2011.4.01.3604 em 26 de março de 2012 (Id 46632644 – pág. 8) e da Execução Fiscal n. 144- 75.2011.4.01.3604, em 24 de agosto de 2012, quando foi intimado para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural dado em garantia (Id. 46632644 – pág. 103). Ressaltou que, diante da inércia e da alegada negligência do Banco do Brasil S.A. na repactuação e na destinação dos valores pagos, ajuizou Interpelação Judicial (autos n. 1452-62.2014.811.0005; Id. 46632644 – pág. 26). Narrou que, naquela demanda, a instituição financeira confirmou o recebimento de R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas não se manifestou sobre o valor de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos). Explicitou que a conduta do Banco do Brasil S.A. lhe acarretou expressivos prejuízos patrimoniais, correspondentes à diferença entre o montante que seria devido se a renegociação tivesse sido efetivada nos moldes da Lei n. 11.775/2008 e o valor efetivamente exigido nas Execuções Fiscais, pagos mediante parcelamento junto à União. Alegou, ainda, que sofreu dano moral em razão dos transtornos, da apreensão e do risco de perda do imóvel em hasta pública (Id. 46632644 – pág. 121). Promoveu a demanda e requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, à restituição em dobro do montante de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com fundamento no artigo 940 do Código Civil, e à reparação dos danos materiais, a serem apurados por meio de perícia contábil. A instituição financeira foi citada; porém, não apresentou contestação. Em 24/08/2017, o Juiz singular decretou a revelia do Banco do Brasil S.A. e, na mesma oportunidade, declarou prescrita a pretensão da reparação civil, julgou extinto o feito e condenou o Autor às verbas de sucumbência. Inconformado, Jacinto Antônio Garlet interpôs Recurso de Apelação, protocolado sob o n. 156713/2017, que foi parcialmente provido, em decisão unipessoal de minha lavra. Com efeito, em 16/03/2018, dei parcial provimento àquele recurso, afastei a prescrição no que tange à Execução Fiscal n. 144-75.2011.4.01.3604 e determinei o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento (Id. 296561411 – pág. 157). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, foi realizada a prova pericial. O Laudo consta do Id. 296561412. Intimados para manifestarem quanto ao Laudo, apenas o Recorrido juntou petição e requereu esclarecimentos (Id. 296561419), o que foi deferido pelo Julgador singular. O Expert prestou as informações solicitadas e, intimados, o Autor requereu o julgamento do processo, enquanto o Banco do Brasil S.A. impugnou o recálculo. O Perito foi intimado para manifestar quanto ao alegado pelo Banco e ratificou sua conclusão. Novamente as partes foram intimadas. O Autor/Apelado anuiu e pugnou pela homologação do Laudo; em contrapartida, a instituição financeira reiterou a discordância com os cálculos periciais. Por fim, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais e, depois da juntada pelo Autor/Recorrido e da inércia do Banco Requerido, a Ação foi sentenciada. Conforme relatado, o Juiz singular condenou o Banco do Brasil S.A.: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja a restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil afirma que o Laudo Pericial seguiu apenas a metodologia indicada pelo Apelado, sem parâmetros judiciais prévios, e que as apurações se fundaram em hipóteses não comprovadas. Sustenta que, no tocante à operação n. 96/70308-3, não houve quitação pelo Recorrido, o que afasta a alegação de prejuízo. Aduz que o perito equivocadamente, retificou saldo hipotético, atendendo unicamente ao pedido da parte adversa, razão pela qual requer a desconsideração do Laudo e a improcedência total da demanda. Razão não lhe assiste. A leitura do Laudo Pericial demonstra que o Expert elaborou os cálculos e respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o Laudo é claro e completo e apurou o prejuízo causado pelo Banco utilizando-se critérios objetivos, de forma que inexiste fundamento legal que autorize a desconsideração do cálculo apresentado, em especial porque o Recorrente traz alegações genéricas, sem apresentar fundamento técnico que contrapõe a conclusão do Expert. O Recorrente simplesmente alega que os cálculos beneficiam unilateralmente o Recorrido, pois segue a metodologia por ele (Apelado) solicitada, mas não traz a metodologia que entende correta. Portanto, não há falar em desconsideração do Laudo Pericial, que foi homologado pelo Juízo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – […] – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO PERICIAL – REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – PRECLUSÃO. – A simples impugnação genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de descredenciar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o qual, em tais condições, deve ser confirmado para todos os efeitos, operando-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. (TJ-MG – Apelação Cível: 50029797820188130324, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). (sem destaques no original) No que se refere aos danos materiais, o Recorrente argumenta que inexistem provas do efetivo do prejuízo, do nexo causal e da culpa que lhe foi atribuída. Aduz que o artigo 944, do Código Civil, vincula a indenização à extensão do dano, e o artigo 877, do mesmo Código, impõe ao devedor o ônus de provar o pagamento indevido por erro do credor. Afirma que, diferentemente dos danos morais, a reparação material exige prova efetiva. Quanto à restituição em dobro, sustenta que não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o pagamento decorreu de obrigação contratual e legalmente amparada, não havendo falar em cobrança indevida ou má-fé, requisitos indispensáveis para a repetição em dobro. Sobre os danos morais, aduz que não houve ato ilícito, lesão significativa a direito da personalidade ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento comum nas relações de consumo, insuficiente para ensejar indenização. Pois bem. De início, é necessário relembrar que o Recorrente deixou de oferecer contestação no prazo legal e não pode transformar o recurso de Apelação em substituto da peça de defesa. Conforme preconiza o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Recurso de Apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, de forma que “se o réu permaneceu revel, e, portanto, não discutiu questão alguma, na sua eventual apelação, só terão relevância as questões efetivamente apreciadas pelo juiz e aquelas que não o tendo sido, caiba ao Tribunal apreciar de ofício.” (José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 185 e 187). Sabe-se que o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Porém, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 346 do CPC, ao revel é resguardado o direito de comparecer nos autos a qualquer tempo, desde que sua manifestação seja limitada à alegação de matérias de ordem pública ou de direito. Ressalta-se, ainda, que o artigo 1.014 do CPC dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Do último dispositivo citado, decorre o princípio da proibição da inovação recursal, segundo o qual é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no Recurso de Apelação, questões fáticas não cognoscíveis de ofício. Assim, no recurso do Apelante revel só caberá a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido suscitadas em momento próprio, sob pena de afronta do instituto da preclusão. De acordo com a doutrina: […] existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do Novo CPC estará presente, o que justificaria a alegação de fatos novos: (a) fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença; (b) ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato; (c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1749). Em outras palavras, o recurso só aproveita ao revel quando ventiladas questões de direito, aquelas cognoscíveis de ofício e as de fato não suscitadas no Juízo de origem em virtude de força maior. Isso porque, operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, como ocorre no caso em apreço, somente a ocorrência de um desses casos seria hábil a levar ao provimento do recurso. É que, do contrário, por via oblíqua, a Apelante estaria se valendo da Apelação como uma nova oportunidade de contestar o pedido exordial, providência não tomada a tempo e modo. Nas palavras do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida: “A parte revel não pode, em sede de apelação, discutir matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão.” (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10419567220208110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Nessa esteira, conclui-se que a tese de que não há prova dos requisitos do dever de indenizar ou da má-fé do Banco para justificar a condenação imposta na sentença não pode ser analisada por esta Câmara julgadora, já que é matéria estritamente fática e não há provas de que não foi arguida anteriormente em virtude de força maior. De mais a mais, a indenização por dano material está pautada em Laudo Pericial devidamente fundamento e que não foi eficazmente contestado por outros elementos técnicos. O pedido de redução da indenização por dano moral e honorários advocatícios fixados na sentença, de outra via, devem ser analisados, pois somente poderiam ser objetos de discussão depois de já fixados pelo Juiz singular. Quanto ao valor da indenização por dano moral, deve ser mantido, pois além de o Banco ter frustrado a expectativa do Recorrido em regularizar a dívida diante da sua inércia, o Apelado foi surpreendido a sua inclusão no polo passivo de Execução Fiscal promovida pela União, que acarretou ameaça ao seu patrimônio por débito que acreditava estar em processo de renegociação. A penhora do imóvel rural, que serve de moradia e fonte de sustento, sem dúvida agravou o cenário, comprometeu a tranquilidade e a dignidade do Recorrido e de sua família. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo Julgador singular atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos e a capacidade econômica das partes envolvidas. Em relação aos honorários advocatícios, extrai-se da sentença que o Julgador singular fixou a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. O Recorrente pugna pela redução. O pedido não prospera. É cediço que os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o trabalho do patrono (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e para a sua fixação deve-se considerar as regras processuais, em especial o art. 85, da Lei de Ritos. De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, com observância as exigências consolidadas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do § 2º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, ao fixar o valor da referida verba, o Julgador deve considerar que a quantia deve ser razoável e proporcional ao labor desenvolvido pelo profissional do direito. Sobre a questão, Nelson Nery Júnior ensina que “o critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade” (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435). Nessa esteira, tendo em vista o labor executado pelo patrono do Recorrido, que cumpriu suas obrigações em todas as fases do processo, exerceu todas as atribuições que o caso requereu, de forma zelosa e comprometida, deve ser mantido o valor dos honorários, tal como sentenciado. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso. Diante do desprovimento do Apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (vinte por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2025


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