A justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que se abster de continuar efetuando retenção integral do salário depositado na conta corrente de um servidor público em decorrência de débitos relativos a financiamento de veículo.
Em apelação cível movida e negada ao banco, este também continuou condenado a restituir os valores indevidamente retirados da conta do cliente e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, aumentados de 15% para 17% do valor da condenação.
Segundo o cliente que inicialmente ingressou com ação na Justiça, todo seu salário líquido foi retido pelo banco, em novembro de 2024, após ter contratado um financiamento para quitar um carro usado. Indignado, ele destacou que tal medida viola o caráter alimentar do salário, comprometendo sua subsistência e de sua família, representando abuso contratual que ultrapassa o limite do razoável, ofendendo sua dignidade de pessoa humana e os princípios do mínimo existencial.
O banco, por sua vez, entrou com recurso contra a sentença favorável ao cliente na primeira instância, alegando que os descontos eram legítimos, decorrentes de cláusula contratual expressa e válida, firmada no contrato de financiamento de um carro. A defesa do banco alegou que o cliente tinha ciência dos descontos e os autorizou previamente, o que afastaria a hipótese de ilicitude ou abuso.
O banco também sustentou que sua conduta não gera dano moral, por se tratar de mero exercício regular de direito baseado no contrato. Diante dos argumentos, pediu a revogação da indenização a que foi condenado a pagar ou, pelo menos, a redução do valor.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, registrou que ainda que haja cláusula contratual prevendo autorização para débito automático, é certo que tal previsão não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da função social do contrato e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estabeleçam obrigações injustas.
“Tal prática, além de contrariar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é capaz de relegar o devedor à situação de miserabilidade, privando-o do direito à vida, alimentação, saúde, lazer, educação etc. Ora, a retenção integral do salário do autor pela instituição bancária configura prática ilegal, abusiva e desproporcional, considerando o caráter alimentar da verba, ainda que esteja inadimplente”, diz trecho do acórdão.
Em relação à alegação do banco de que sua conduta não se configuraria em dano moral, o relator apontou que o dever de indenizar se configura com o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso à outra parte, o que ficou demonstrado por meio da retenção integral do salário do cliente do banco. O desembargador pontuou ainda que o valor da indenização tem dupla função: a de compensar o dano sofrido e a de penalizar o agente causador do dano pela sua conduta negligente. Com isso, o relator manteve a indenização no valor de R$ 5 mil pelo dano moral.
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039/MT
Veja o processo:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 16/07/2025
Data de Publicação: 16/07/2025
Região:
Página: 5742
Número do Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Órgão: Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Data de disponibilização: 15/07/2025
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): SIDMAURO RANGEL XAVIER; BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB 19081-A MT; MÁRCIO REGINALDO DA ROCHA OAB 28193-O MT; JOÃO MATEUS FREITAS COSTA OAB 28107-O MT; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB 14258-S MT
Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Autor: SIDMAURO RANGEL XAVIER
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Aqui se tem procedimento comum cível. Ao receber a inicial, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, por ter cumprido os requisitos para a concessão.
Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a mudança no “status” da parte autora. Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo réu.
Os réus alegaram ainda, como preliminar de mérito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, mas, por confundir-se com o mérito da causa, com ele será apreciada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, cumpre frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Marcos André da Silva
Juiz de Direito
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro