TJ/MS: Movida Locação de Veículos SA. indenizará casal após autuação por veículo em mau estado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, os recursos apresentados por ambas as partes e manteve integralmente a sentença que condenou uma locadora de veículos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que alugaram um carro entregue em mau estado de conservação. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual sob relatoria do juiz substituto em 2º Grau Fábio Possik Salamene.

De acordo com o processo, os autores alugaram um veículo para uma viagem em família, mas, no dia seguinte à retirada, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal. A fiscalização constatou que os pneus dianteiros estavam excessivamente desgastados, colocando em risco a segurança dos ocupantes e resultando em multa e perda de pontos na CNH.

A família chegou a ficar retida por horas na rodovia, só conseguindo prosseguir viagem no dia seguinte, após a substituição do automóvel pela locadora. Apesar da falha, a empresa cobrou indevidamente a multa de trânsito e, posteriormente, inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A locadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a título de danos morais, além da restituição simples de R$ 135,34, valor relacionado à autuação indevida.

Os autores recorreram pedindo a majoração da indenização para R$ 12 mil, enquanto a locadora alegou inexistência de falha no serviço, sustentando que o desgaste dos pneus teria sido ocasionado pelo próprio consumidor e que os fatos se limitariam a meros aborrecimentos. A empresa também contestou a legitimidade da segunda autora, que não assinou o contrato de locação.

No entanto, o relator do processo afastou os argumentos da locadora, destacando que a autuação ocorreu após menos de 200 km rodados e que não há prova de uso inadequado do veículo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o defeito era preexistente e que a empresa descumpriu o dever de entregar um carro em perfeitas condições de uso.

Além disso, a 3ª Câmara Cível reconheceu o direito da segunda autora à indenização, ainda que não tenha figurado formalmente como contratante, por ter sido diretamente afetada pelos transtornos decorrentes da falha do serviço.

Quanto ao valor dos danos morais, o colegiado entendeu que a quantia fixada, de R$ 5.000 para cada autor, é adequada, proporcional e coerente com precedentes da Corte, não havendo motivo para majoração ou redução.

Com a manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 13/11/2025
Data de Publicação: 14/11/2025
Região:
Página: 69
Número do Processo: 0803425-86.2023.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0803425-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Agnaldo Benedito Pereira Tavares Júnior Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Daniela Sanches Vera Cruz Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Movida Locação de Véiculos /A Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Apelado: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Apelado: Agnaldo Benedito Pereira Tavares Júnior Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelada: Daniela Sanches Vera Cruz Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ENTREGUE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PNEUS DESGASTADOS. AUTUAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA SEGUNDA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Comprovado que o veículo locado foi autuado no dia seguinte à retirada, por apresentar pneus dianteiros em mau estado de conservação e ausente prova de mau uso pelo consumidor, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela locadora. A cobrança indevida da multa e a indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito configuram dano moral indenizável. A segunda autora, ainda que não conste formalmente do contrato, possui legitimidade para pleitear indenização, tendo suportado os mesmos transtornos e constrangimentos decorrentes da falha do serviço. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução ou majoração. Correta, ainda, a restituição simples do valor de R$ 135,34, referente à autuação indevida. Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.


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