TJ/MS condena empresa de cosméticos por defeito em produto

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa fabricante de produtos cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma consumidora que sofreu queimaduras no couro cabeludo, queda capilar acentuada e danos estéticos após utilizar shampoo e condicionador da marca. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual, sob relatoria do juiz substituto em Segundo Grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo.

Conforme os autos, a autora realizou o uso dos produtos conforme indicado na embalagem e, mesmo assim, enfrentou reações severas, que culminaram na queimadura do couro cabeludo e perda significativa de cabelo. O colegiado destacou que os danos ultrapassaram o aspecto estético, atingindo valores ligados à identidade pessoal e religiosa da consumidora.

O relator ressaltou que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. O entendimento foi reforçado por laudo pericial, registros fotográficos, relatos testemunhais e outras reclamações similares registradas em plataforma pública.

A alegação da empresa de que a consumidora não teria observado as instruções de uso foi afastada, uma vez que não houve comprovação de utilização inadequada. Além disso, o laudo técnico não identificou o modo de aplicação como causa dos danos. “Não se pode negar a ocorrência dos fatos que culminaram, evidentemente, em danos à apelada, podendo atestar a presença do nexo de causalidade entre tais lesões por ela suportada, não se sustentando a mera alegação de que a autora não leu as instruções de uso, até porque não se tratava de produto químico que pudesse ensejar qualquer dano, como ocorreu. Além disso, o próprio laudo não concluiu que o modo de uso foi o motivo das danificações ocorridas. Portanto, não há dúvidas de que é devida a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Ao analisar o valor fixado em primeiro grau, o colegiado entendeu que o montante de R$ 10 mil atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e o caráter pedagógico da condenação.

Com a manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.


Veja a publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Disponibilização: 01/12/2025 –
Data de Publicação: 02/12/2025 –
Página: 62
Número do Processo: 0835009-16.2019.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0835009-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: SALON LINE – DEVINTEX COSMÉTICO LTDA  – Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP).  Apelada: Ana Alice da Silva Lopes  – Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTO COSMÉTICO – FALHA NA PRESTAÇÃO – QUEDA CAPILAR- QUEIMADURAS E DANIFICAÇÕES- AUTORA QUE TEVE DE CORTAR TODO O SEU CABELO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO COMPROVADO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)  – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por empresa fabricante de cosméticos, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora que sofreu queimaduras e queda de cabelo após o uso de shampoo e condicionador adquiridos. 2) A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além da distribuição das custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimitase a controvérsia em verificar:a) A ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação das informações;b) A presença de nexo causal entre o uso do cosmético e os danos alegados;c) A adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do produto defeituoso e do nexo causal entre ambos. 5) No caso concreto, restou comprovado, mediante laudo pericial, fotografias, relatos testemunhais e registros em plataformas de reclamação, que o uso do produto cosmético ocasionou lesões físicas à consumidora, inclusive queimaduras no couro cabeludo e a perda significativa de cabelo, situação agravada por seus valores religiosos que impedem o corte capilar. 6) A alegação de culpa exclusiva da vítima, por não ter lido as instruções do rótulo, não se sustenta, ante a ausência de prova de uso inadequado e a constatação de que as reações ocorreram mesmo com o uso conforme indicado. 7) O valor da indenização arbitrado (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade do sofrimento, os reflexos em sua dignidade pessoal e religiosa, bem como o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos no mercado de consumo, sendo suficiente, para a reparação por danos morais, a comprovação do defeito no produto, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 10) A alegação de culpa exclusiva do consumidor, por não ter lido o rótulo, não afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrado que o produto apresentou efeitos adversos ainda que utilizado conforme a orientação do fabricante. 11) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, os aspectos subjetivos do caso e o caráter preventivo e punitivo da reparação. 12) Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 12 e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11º. 13) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1130305/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.10.2012. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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