A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais devida a uma trabalhadora que foi ofendida em seu ambiente de trabalho, na presença de clientes e colegas. A decisão foi unânime, em julgamento realizado em sessão virtual concluída no dia 3 de setembro.
O caso ocorreu em 23 de novembro de 2021, por volta das 8h30, em um posto de combustível onde a mulher trabalhava. Segundo o processo, os réus compareceram ao estabelecimento causando tumulto e gritaria, após acusarem o posto de comercializar combustível adulterado.
A situação teve origem em uma visita realizada dois dias antes, quando os réus haviam procurado o estabelecimento alegando que o combustível abastecido no local teria causado problemas em seu veículo. No entanto, conforme relatado no processo, um mecânico consultado posteriormente verificou que os problemas apresentados pelo automóvel — velas encharcadas com água da chuva e bobinas trincadas — não tinham relação com a qualidade do combustível.
Na ocasião do segundo episódio, a trabalhadora tentou amenizar o desentendimento, mas acabou sendo alvo de ofensas relacionadas à sua aparência física. Os comentários foram feitos de forma reiterada e diante de clientes e funcionários do posto.
Além das ofensas, a autora relatou que uma das rés passou a filmá-la sem autorização, enquanto o outro réu reforçava o tumulto diante das pessoas que estavam no estabelecimento.
A trabalhadora ingressou com ação de indenização por danos morais, sustentando que a situação atingiu sua honra, imagem e dignidade, especialmente por ter sido exposta publicamente em seu próprio ambiente de trabalho.
Em primeiro grau, a Justiça reconheceu o dano moral e condenou os dois responsáveis, solidariamente, ao pagamento de R$ 2 mil. A autora recorreu ao TJMS, alegando que o valor não correspondia à gravidade do episódio e pedindo que a indenização fosse elevada para R$ 20 mil.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Nélio Stábile, destacou que a existência do ato ilícito e o dever de indenizar não eram mais discutidos no processo. A controvérsia estava limitada ao valor da reparação.
Para o relator, a natureza das ofensas, a reiteração e, principalmente, o contexto em que foram proferidas, no ambiente de trabalho e diante de terceiros, justificavam a majoração da indenização. Segundo o magistrado, os R$ 2 mil fixados inicialmente eram insuficientes para compensar adequadamente a lesão à honra e à dignidade da trabalhadora.
Por outro lado, o pedido de R$ 20 mil foi considerado excessivo, pois o episódio ficou restrito ao ambiente do estabelecimento e não houve demonstração de repercussão prolongada ou de consequências extraordinárias.
Diante disso, a 2ª Câmara Cível decidiu elevar a indenização para R$ 5 mil, considerando o valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os demais termos da sentença foram mantidos.
O processo tramitou em segredo de justiça.
9 de setembro
9 de setembro
9 de setembro
9 de setembro