Homem demorou um mês para iniciar serviço e erros teriam sido identificados na obra.
A Justiça de Minas Gerais condenou um pedreiro a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 9.089, por danos materiais, a tia da namorada devido a erros na reforma de um imóvel no bairro Taquaril, região Leste da Capital mineira. A decisão é da juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo a autora da ação, ela contratou os serviços do namorado da sobrinha para uma reforma total do imóvel, incluindo aterro, finalização da área externa, realização de tubulões e vigas para laje em todos os cômodos da residência, além de retirada de telhas para reaproveitamento.
O valor acordado entre as partes para a prestação de serviços foi de R$ 30 mil, incluindo material e mão de obra. No contrato, o pagamento estava previsto para ocorrer em parcelas semanais, durante a obra, com duração de 60 dias.
A autora argumentou que os serviços não se iniciaram nos primeiros 30 dias, mesmo com o pagamento de parcelas. Após esse período, o réu iniciou a execução das sapatas e dos pilares de forma incorreta, o que, segundo ela, gerou gastos excessivos, desperdícios de material e o desabamento de uma das paredes do imóvel.
Durante o serviço, a mulher pediu para que o pedreiro retirasse as telhas para que pudessem ser reaproveitadas quando a laje estivesse pronta, mas, como o homem as danificou, não puderam ser aproveitadas.
Em sua defesa, o réu afirmou que reparar danos do imóvel, que já era antigo, precisou trabalhar diariamente, tendo às vezes, que pernoitar no local.
Ele sustentou ainda que cumpriu com o acordado, concluiu alguns serviços e, enquanto trabalhava nas vigas para receber a laje, foi dispensado pela contratante, sob a alegação de que teriam que parar a obra para verificar e modificar as caixarias que estariam erradas.
Provas
A juíza Lílian Bastos de Paula argumentou que foram juntadas ao processo fotografias que comprovaram o desperdício de material e, ainda, que não houve a prestação dos serviços de reforma no imóvel.
“O réu apresentou fotos que mostravam a organização e limpeza do local, mas tais fotos não comprovam a correção técnica da obra, tampouco evidenciam a causa dos problemas estruturais relatados. Não consta nos autos qualquer laudo, relatório, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), fotos de etapas importantes ou provas técnicas que possam demonstrar que a reforma foi executada conforme as normas de engenharia ou que os defeitos decorrem de fatores alheios”, disse a magistrada.
Segundo ela, como o caso se configura relação de consumo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A juíza Lílian Bastos de Paula destacou que as falhas na obra e a falta de prestação de contas configuraram inadimplemento substancial.
Dessa forma, o pedreiro foi condenado ao pagamento dos danos materiais e morais. Além disso, foi determinada a rescisão do contrato entre os envolvidos.
A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.
Processo nº 5167013-24.2023.8.13.0024
4 de dezembro
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