TJ/MG: Operadora de saúde Notre Dame Intermédica deve retomar ‘home care’ para paciente com paralisia cerebral

Decisão ressaltou que atendimento domiciliar é essencial para a vida do paciente.


Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica. O homem é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e teve o serviço interrompido pelo plano. A sentença é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo após o período de carência. No entanto, sem aviso, a operadora reduziu os serviços prestados.

A liminar foi deferida em junho de 2024 e, em 16/1, foi publicada a sentença em 1ª Instância.

O magistrado, na decisão, determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de:

Fisioterapia respiratória duas vezes por semana
Fisioterapia motora semanalmente
Fonoaudiologia uma vez por semana
Terapia ocupacional semanalmente
Acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês

Conforme o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente:

“A condição de dependência total para as atividades da vida diária provocadas por seu severo quadro, com notícias de riscos de broncoaspiração, osteoporose grave e a dificuldade de locomoção, tornam o atendimento domiciliar essencial ao autor, não constituindo mera comodidade, mas sim uma condição essencial para a manutenção de sua saúde, sobrevida e dignidade.”

Ao reconhecer o descumprimento da liminar pela operadora, que teria interrompido o tratamento, o magistrado elevou a multa diária para R$ 4 mil, limitada ao valor de R$ 120 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A empresa pode recorrer da decisão.

Processo nº 5143744-19.2024.8.13.0024


Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 231
Número do Processo: 5143744-19.2024.8.13.0024
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 05839 – 5143744 – 19.2024.8.13.0024
Requerente : Dayse Aguilar Costa e outros;
Requerido(A) : NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Adv – Fabiano Silvano Torquato, Fernando Machado Bianchi, Ministério Público de Minas Gerais => Esta publicação não possui efeito de intimação.

Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat