TJ/MG nega danos morais a comprador de barco não quitado

Vendedores recuperaram o bem em ancoradouro por falta de pagamento


Um empresário que comprou um barco e teve o bem recuperado pelo vendedor por falta de pagamento deve receber as parcelas já pagas, mas não tem direito a indenização por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Mariana, na região Central do Estado. O autor pediu indenização porque entendeu que a retirada do barco do ancoradouro sem decisão judicial teria sido ilegal.

Segundo o processo, o barco foi vendido em outubro de 2015 por R$ 4 mil. O empresário combinou que o pagamento seria feito em oito parcelas de R$ 500. Após pagar as três primeiras, ele argumentou que, devido a dificuldades financeiras e problemas de saúde, não conseguiu quitar o restante.

Em janeiro de 2017, ainda conforme os autos, um dos vendedores retirou o barco do ancoradouro onde estava guardado sem a autorização do comprador ou ordem judicial.

Por isso, o empresário entrou com ação pedindo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, alegando ter sido humilhado publicamente. Sustentou que a situação estressante agravou seu estado de saúde, já debilitado por um câncer, e que os vendedores agiram de forma arbitrária ao retomar o bem por conta própria, sem os meios adequados no ordenamento jurídico.

Defesa

No processo, os vendedores destacaram a inadimplência do empresário como justificativa para a situação e negaram a existência de danos morais indenizáveis.

Em 1ª Instância, o juízo determinou a devolução das parcelas pagas e dos cheques não compensados, mas negou o pedido de danos morais. O empresário recorreu, e o Tribunal confirmou esse entendimento.

Provas nos autos

O relator do recurso, desembargador Francisco Costa, ressaltou que o exame médico apresentado atestou a doença oncológica, mas não apontou relação entre o agravamento do quadro de saúde e a situação vivenciada.

De acordo com o magistrado, o boletim de ocorrência registrado pelo empresário não trouxe provas de agressão:

“Diante desse contexto, conclui-se que o acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente para a caracterização de dano moral indenizável.”

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.26.006618-8/001.


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