Erros construtivos provocaram colapso de muro de arrimo na Pampulha
Uma vizinha foi condenada a indenizar os donos de um galpão devido à queda de um muro de arrimo construído na divisa entre os terrenos. A decisão é do juiz Fabiano Afonso, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 55 mil por danos materiais e R$ 16 mil por danos morais.
Os autores ajuizaram a ação alegando que o galpão onde funciona a oficina mecânica faz divisa com o imóvel da mulher, no bairro Jardim Alvorada, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte. Em determinado momento, a vizinha iniciou uma reforma no imóvel e construiu um muro de arrimo na divisa entre as propriedades.
Em janeiro de 2021, o muro colapsou sobre o galpão onde funcionava a oficina mecânica, destruindo a estrutura metálica do imóvel e os equipamentos, peças e veículos que se encontravam no local. A Defesa Civil constatou os danos.
Em uma minuta de transação extrajudicial, a vizinha chegou a admitir a responsabilidade pela ocorrência, mas teria oferecido valores insuficientes para reparar os prejuízos.
Defesa
No processo, a ré alegou que a queda do muro decorreu de uma sucessão de erros técnicos dos profissionais por ela contratados para execução da obra. Também argumentou que os vizinhos contribuíram para o evento por não terem construído um muro de divisa em seu próprio lote, além de não possuírem um sistema adequado de escoamento de águas pluviais. A vizinha ainda alegou que fortes chuvas foram determinantes para o colapso.
Responsabilidade
Na sentença, o juiz apontou que o Código Civil impõe ao morador que realiza obras a obrigação de adotar as precauções necessárias para evitar danos ao vizinho, respondendo pelos prejuízos causados.
“O laudo técnico demonstra que o colapso decorreu de uma sucessão de falhas construtivas. Essas falhas são imputáveis aos profissionais contratados pela ré para execução da obra. A circunstância de a ré ser leiga em engenharia e ter contratado profissionais habilitados não a exime de responsabilidade perante os vizinhos prejudicados, pois a obrigação de não causar dano ao prédio contíguo é do proprietário ou possuidor que promove a obra, independentemente de quem a executa materialmente”.
O magistrado ressaltou que a drenagem no terreno foi insuficiente:
“A incidência de chuvas intensas não constitui evento imprevisível e inevitável capaz de romper o nexo causal, mas sim circunstância que deveria ter sido considerada no dimensionamento e na execução da estrutura. O próprio laudo técnico aponta a drenagem insuficiente como uma das causas principais do colapso, o que demonstra que a estrutura não foi adequadamente projetada e executada para suportar as condições climáticas da região”.
A sentença é de 1ª Instância e cabe recurso.
Processo n°: 5087560-48.2021.8.13.0024
26 de agosto
26 de agosto
26 de agosto
26 de agosto