Enfermeiro foi eletrocutado enquanto cuidava de um paciente.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Poços de Caldas/MG que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.
Segundo relato no processo, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados, quando teria levado um choque elétrico devido a uma tomada com fiação exposta. Ele sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, o profissional pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, que seriam decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.
O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.
Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada que seria responsável pelo incidente com o enfermeiro terceirizado, apesar de não estar afixada à parede, não possuía fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional, que teria manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.
O autor recorreu, alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.
Com base nas provas apresentadas pela empresa, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada citada pelo enfermeiro como causadora de seu incidente estava devidamente isolada.
O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.
Ele manteve a sentença, ressaltando que a unidade hospitalar não poderia ser obrigada a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.345298-4/001
17 de dezembro
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