TJ/MA: Justiça obriga empresas a organizar embarque e desembarque de passageiros no aeroporto

Concessionária e empresas de transporte respondem, de forma solidária, pelas obrigações


A Justiça condenou as empresas de transporte UBER, 99, InDrive e a Concessionária do Bloco Central a indicar, disponibilizar, adequar, sinalizar e organizar pontos específicos de embarque e desembarque para passageiros no Aeroporto Internacional “Marechal Cunha Machado”, em São Luís.

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC) de São Luís/MA, determina que as empresas devem, de forma solidária, garantir ampla sinalização e divulgação das informações, respeitando integralmente as normas de acessibilidade.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins obriga, ainda, cada empresa a pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

DESORGANIZAÇÃO E INSEGURANÇA

Douglas Martins acatou pedido do PROCON, que alegou falhas na prestação do serviço, desorganização, insegurança e conflitos com taxistas no embarque e desembarque no Aeroporto.

Na decisão, o juiz afirma que a concessionária do aeroporto tem o dever de garantir a infraestrutura, a organização e a segurança em suas instalações. E as empresas de aplicativo de transporte, que exploram economicamente a infraestrutura aeroportuária, têm o dever de zelar para que o serviço seja prestado em condições adequadas.

“A desorganização, a insegurança e os conflitos recorrentes no ambiente de embarque e desembarque geram uma sensação de apreensão e frustração que ultrapassa o mero aborrecimento individual, atingindo a tranquilidade e a segurança da coletividade de consumidores e configurando dano moral coletivo”, diz a decisão.

DENÚNCIAS

Conforme provas produzidas no processo, há denúncias de motoristas e matérias jornalísticas sobre brigas e conflitos noticiados que demonstram a persistência de um cenário de desorganização e insegurança no Aeroporto Internacional de São Luís.

Um Auto de Infração e relatórios técnicos demonstram que a dinâmica de embarque e desembarque de passageiros por aplicativos operava em condições de severa desorganização, gerando tumultos, riscos de atropelamento e transtornos generalizados.

Dentre as falhas apontadas, a falta de pontos específicos e sinalizados para embarque e desembarque de veículos por aplicativo de transporte e a ausência de informações adequadas no terminal geram confusão, disputas por espaço e riscos à segurança dos consumidores.

DEFESA DO CONSUMIDOR

De acordo com a sentença, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse caso, as empresas, em suas áreas de atuação, se enquadram nessa definição e possuem responsabilidade solidária, pois todas que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

“Ademais, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, concluiu o juiz na sentença.


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