TJ/MA: Justiça garante manutenção de posse de área, para 52 ocupantes

Decisão judicial rejeito Ação de Reintegração de Posse movida pelos proprietários de terreno


A Justiça deu ganho de causa a 52 ocupantes na disputa pelo terreno situado na Avenida Tancredo Neves/Rua Santa Luzia, s/nº, no bairro Maiobinha, no Município de São José de Ribamar, o qual estava sendo reivindicado pela empresa Mobile Design e por seu proprietário.

A decisão judicial, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, de 11 de março, rejeitou a Ação de Reintegração de Posse para a empresa Mobile e pelo proprietário do terreno e acatou a Ação de Manutenção de Posse movida pelas famílias ocupantes da área.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, determinou, na decisão, a emissão de mandado de manutenção de posse em favor da comunidade e ordenou ao Município de São José de Ribamar adotar medidas de regularização fundiária do terreno, conforme a Lei nº. 13.465/2017 e o princípio da função social da propriedade.

PROPRIEDADE DO IMÓVEL

A Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Mobile e pelo proprietário informou que, no dia 11 de janeiro de 2021, cerca de dez pessoas entraram, sem autorização, no imóvel de sua propriedade, adquirido em 13 de setembro de 2007, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda.

Em 20 de janeiro de 2021, um veículo tipo caçamba e uma máquina tipo carregadeira, da A.B.D. Locação e Transportes derrubaram parte do muro que rodeia a área e de um prédio edificado no interior do terreno.

Já os ocupantes alegaram, em Ação de Manutenção de Posse, que tinham a posse do terreno havia cerca de um ano e dois meses; que o loteamento estava abandonado há mais de 20 anos, e hoje o local está capinado e habitado por diversas famílias, onde pretendem construir casas de alvenaria.

INSPEÇÃO JUDICIAL

Em inspeção judicial, realizada em 23 de janeiro de 2025, foi constatado que a comunidade se encontra consolidada, com diversas construções residenciais e comerciais, com ligações clandestinas de energia, água, e coleta regular de resíduos pela Prefeitura de São José de Ribamar.

O documento da inspeção constatou que a comunidade está consolidada em área urbana, com a presença de diversas edificações, a maioria em alvenaria, além de estabelecimentos comerciais, como depósito de água, padaria, depósito de gesso e ateliê de costura

Também foi constatado que A.B.D. Locação comprovou ter alugado equipamentos de terraplanagem a um particular, com a finalidade de retirada de entulho, não havendo provas que vinculem seus equipamentos à demolição ou intervenção direta no imóvel.

COMPROVAÇÃO DA POSSE

Na análise da questão, o juiz Douglas Martins constatou que a empresa não comprovou o exercício anterior da posse sobre o imóvel e que não há prova concreta de vigilância, benfeitoria, atividade econômica, construção ou mesmo delimitação efetiva da área, em data anterior à ocupação.

Segundo a decisão, o exercício da posse sobre o imóvel disputado deve ser comprovado, sendo insuficiente que o autor apenas comprove ter direito à posse. A posse constitui um estado de fato, devendo ser demonstrada suficientemente, quando negada pelo réu.

“O título de propriedade, embora existente, não dispensa a demonstração do exercício fático da posse, condição essencial para a proteção possessória “, declarou Douglas Martins na sentença, negando a reintegração de posse e decidindo favorável à manutenção da posse do terreno pelos ocupantes.

DIMENSÃO SOCIAL

Douglas Martins considerou, ainda, a dimensão social da questão. Nesse sentido, a área em disputa, por ser um assentamento urbano consolidado, a posse útil e efetiva com destinação social se sobrepõe à mera inércia dominial, conforme o princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal e no Código Civil.

Para o juiz, o direito humano fundamental à moradia exige que a solução jurídica não se limite ao plano patrimonial, mas considere a existência de uma comunidade estruturada, onde se exercem direitos fundamentais à moradia, ao trabalho e à convivência comunitária.

“Declaro, assim, a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé dos autores (ocupantes) e determino a manutenção da posse na área litigiosa, vedando qualquer ato de turbação (perturbação da posse) ou esbulho (perda total da posse), por parte da Mobile Design ou de terceiros por ela agindo”, decidiu Douglas Martins, a favor da manutenção da posse pela comunidade.


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