Obra deve ser concluída no trecho até Trizidela do Vale
O Judiciário determinou ao Estado do Maranhão concluir a obra de asfaltamento de 26,59km da Rodovia MA-247, entre os municípios de São Luís Gonzaga do Maranhão e Trizidela do Vale.
A ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 180 dias corridos, contados desde 19 de junho de 2026. Caso contrário, o Estado pagará multa diária, no valor de R$ 200 mil, após 180 dias da intimação da sentença.
O juiz Diego Duarte de Lemos, titular de São Luiz Gonzaga, acatou, na sentença, pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Maranhão, exigindo a conclusão do asfaltamento da rodovia MA-247.
EXECUÇÃO DA OBRA
Na ação, o Ministério Público informou que a ordem de serviço para a execução da obra – orçada em R$ 39.576.746,18 – foi assinada em novembro de 2021, com prazo de conclusão previsto para 18 meses (maio de 2023). Em três inspeções realizadas, foi constatado o descumprimento dos prazos pelo Estado para concluir a obra.
O Estado se defendeu alegando não haver omissão na manutenção, pois mais de 53% da obra já teria sido executada, no total de 13,4km. Também sustentou haver limitação no orçamento e necessidade de alocar recursos para outras áreas essenciais.
No entanto, o juiz considerou que, se o Estado alegou que 53% da obra já foi executada, significa dizer que reconhece faltarem outros 47%, após mais de quatro anos e meio da assinatura do contrato.
OMISSÃO ESTATAL
Na sentença, Diego Lemos afirmou que o tráfego seguro em rodovias constitui “direito fundamental” previsto na Constituição Federal e que a omissão estatal é “reveladora e amplamente documentada nos autos”. “A cada dia que passa sem a conclusão da rodovia, cidadãos são expostos a riscos, crianças perdem dias de aula, produtores rurais sofrem prejuízos econômicos e a própria infraestrutura viária se deteriora ainda mais, encarecendo sua futura recuperação, conforme já mencionado anteriormente”, ressaltou.
Segundo informações do processo, a omissão estatal na conclusão da MA-247 alcança o patamar de deficiência grave do serviço público que justifica plenamente o controle judicial.
“Se o próprio Estado reconhece a viabilidade da obra e a necessidade de concluí-la, mas não consegue fazê-lo dentro dos prazos que ele mesmo define, resta caracterizada conduta morosa que vulnera a confiança legítima dos administrados e a eficiência administrativa preconizada pelo art. 37, caput, da Constituição Federal”, concluiu o juiz.
18 de agosto
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18 de agosto
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