Sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís declarou a responsabilidade da “Química Amparo LTDA”, pelo consumo de detergentes lava-louças da marca “Ypê” com vício de qualidade que torna o produto impróprios e inadequado ao uso doméstico e pela violação dos direitos básicos do consumidor à saúde, segurança, qualidade e informação.
A empresa foi obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta quinta-feira, 4, devendo o valor ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, conforme a Lei nº 7.347/85.
A sentença judicial, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, acolheu parte dos pedidos do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA), para interromper a venda, distribuição e uso dos lotes citados na Resolução RE nº 1.726/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
RELATÓRIOS DE CONTROLE
A empresa também deverá comprovar, por meio de relatórios, o controle permanente e a eficácia das medidas corretivas e preventivas permanentes tomadas para evitar novas ocorrências de desvios de qualidade e potencial risco microbiológico. Os relatórios – circunstanciados e auditados – devem ser apresentados anualmente à Vara pelos próximos três anos.
O processo em questão (Ação Civil Pública), ajuizado pelo Procon-MA contra a Química Amparo, fabricante dos produtos Ypê, se baseou na Resolução (RE nº 1.726, de 6 de maio de 2024) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que determinou a suspensão da circulação de todas as versões do produto (Capim Limão, Clear Care, Coco, Limão, Maçã e Neutro).
O Ministério Público do Maranhão se manifestou, reconheceu a gravidade média da irregularidade e opinou pelo acolhimento dos pedidos, conforme a decisão da ANVISA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO
Segundo o Procon-MA, a suspensão decorre do “potencial risco de contaminação microbiológica” detectado, após a própria fabricante comunicar à ANVISA sobre a falta de conformidade nos resultados das análises de monitoramento dos parâmetros de produção.
Conforme o artigo 12 do código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmula ou inadequação de seus produtos.
O CDC estabelece, ainda, como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos.
INADEQUAÇÃO AO CONSUMO
Na análise deste caso, o juiz Douglas Martins afirmou que o processo apresentou elementos que confirmam a ocorrência de vício apto a enquadrar os lotes afetados do detergente Ypê nas hipóteses previstas na lei de inadequação ao consumo.
Douglas Martins entendeu ter ficado provado que os lotes do detergente estavam prejudicados com vício de qualidade que os tornaram impróprios ou inadequados ao fim a que se destinam, violando artigos do CDC. “
“O vício é imanente e gera a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos danos causados à coletividade”, decidiu o juiz.
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro
5 de dezembro