Uma cliente de uma loja que não conseguiu comprovar a prática de venda casada não deve ser ressarcida pelo estabelecimento comercial. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida o Armazém Paraíba. Na ação, uma consumidora acusa a loja de ter realizado a prática de venda casada, considerada como algo ilegal. Em resumo, a requerente alega que realizou uma compra no dia 9 de abril de 2019 de uma Lavadora Eletrolux 16 kg, em uma Loja do Armazém Paraíba, e o valor final do produto saiu por R$ 3.766,70.
Ressalta, no entanto, que dentro do valor final foi embutido o valor de um seguro que elevou consideravelmente o preço do produto, que por si só, já é um valor acima do de mercado. Ela frisa que isso ocorreu porque foi condicionado a essa compra, a contratação de um seguro desnecessário, sendo que a lavadora ficou na faixa de R$ 2.211,00 e o seguro R$ 1.556,70, conforme nota fiscal de compra. Afirma, ainda, ter realizado parcelamento de 10 vezes para serem pagas duplamente no valor de R$ 221,00 e R$ 155,67 e que, devido a isso, ela teria limitado seu poder de compra, o que teria ocasionado diversos constrangimentos a ela.
“No caso em debate, no ato da compra realizada pela autora, o limite interno do seu cartão ‘Credishop’ não foi suficiente para a compra do produto e, dessa forma, foi utilizado o valor R$ 2.210,00 do limite interno e mais R$ 1.556,70 do limite externo, o que foi devidamente esclarecido na oportunidade o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente (autora) mediante colocação da senha por duas vezes (para os dois limites), autorizando e confirmando, assim, sua compra (…) Desta forma, vê-se que não houve nenhum vício de consentimento na compra e venda ora discutida, e inclusive, a autora assinou nota de entrega que segue anexa”, pontua a sentença.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA
Para a Justiça, a pretensão autoral é completamente sem fundamento e não houve nenhuma venda casada como pretende fazer crer a autora. “Para subsidiar suas frágeis alegações, a autora faz a alusão a dois documentos: nota fiscal de compra e fatura do cartão de crédito que, segundo ela, comprovam a cobrança do suposto seguro ou garantia estendida (…) Porém, analisando tais documentos, não se vislumbra nenhuma cobrança a estes títulos, mas apenas os registros referentes às compras realizadas pela autora, incluindo as duas aqui esclarecidas, referentes aos limites interno e externo do cartão ‘Credishop’, esclarece.
E prossegue: “Inclusive na nota fiscal, verifica-se que, no campo de preenchimento correspondente ao valor do seguro, que o preço foi aceito pela autora, que adquiriu o produto e o recebeu (…) O documento anexado ao processo, uma pesquisa de preços, refere-se, possivelmente, às compras pela internet, não sendo de nenhum parâmetro para subsidiar a alegação de preço abusivo nem tampouco prova defeito no negócio jurídico aqui discutido, configurando mero documento unilateral, sem nenhuma força probatória (…) O argumento é, portanto, genérico, desprovido de fundamento fático e jurídico (…) A autora não realizou uma reclamação sequer na via administrativa, o que atinge o próprio interesse de agir”.
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A sentença destaca que a autora movimentou a máquina judiciária desnecessariamente. “Ficou devidamente esclarecido que o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente mediante colocação da senha por duas vezes, autorizando e confirmando, assim, sua compra e que a parte requerida não causou nenhum constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
12 de dezembro
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