Uma ‘fintech’ – empresa que tem como foco principal a criação e oferta de soluções financeiras, também com base na tecnologia – foi condenada a indenizar um usuário em 2 mil reais, bem como a restituir uma quantia descontada indevidamente da conta do cliente. Na ação, que tramitou no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que teve como parte demandada a Recarga Pay do Brasil, um homem alegou que foram descontados da sua conta alguns valores, de forma indevida. Narrou, em resumo, que possui conta junto a plataforma de pagamentos Recarga Pay e utiliza a mesma para realizar transações bancárias e pagamentos, e que no dia 21 de fevereiro deste ano tomou conhecimento de que foram debitados R$ 190,88 da sua conta sem a sua anuência.
Seguiu afirmando ter contestado imediatamente o desconto através da plataforma de pagamentos da ré, contudo, não conseguiu uma resposta, apesar de ter comunicado que entraria em contato com a equipe responsável. Declarou que, até o dia 18 de abril, data da última reclamação, seguia sem o reembolso do valor retirado indevidamente da sua conta. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento do valor subtraído, bem como indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada refutou as alegações autorais, informando que o valor de R$ 190,88 refere-se a um empréstimo legitimamente contratado pelo requerente. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Cumpre ressaltar que ambos nesta demanda enquadram-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida possuir maior capacidade técnica e probatória, razão pela qual deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor (…) Corroborando a previsão do artigo acima assinalado, o artigo 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, destacou a Justiça na sentença. Frisando que só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
NÃO COMPROVOU O EMPRÉSTIMO
E prosseguiu: “Compulsando os autos, especialmente no que se refere aos argumentos em sede de contestação, observa-se que, apesar de a reclamada afirmar que o valor de R$ 190,88 contestado pelo autor refere-se a um empréstimo contratado na data de 31 de julho de 2022, não trouxe elementos suficientes a demostrar que o requerente esteve durante todo esse lapso temporal em débito com a requerida (…) Assim, relacionando o contrato juntado ao processo, este faz referência à cédula de crédito bancária de número 13983***, e os print’s de tela que a promovida junta na sua contestação, apresentam numeração diversa da referida cédula de crédito, não podendo se depreender que se trata da mesma operação”.
Para o Judiciário, a demandada não cumpriu com sua obrigação. “Dessa forma, configura-se a responsabilidade da ré, nascendo o dever de efetiva reparação pelo dano causado ao autor (…) Outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda à restituição em dobro do indébito (…) Quanto ao dano moral pugnado pelo autor, entende-se que as reiteradas tentativas de resolução administrativa junto à requerida resultaram em aborrecimento que se eleva ao mero dissabor, além do desperdício do tempo útil do demandante somada à ausência de informação clara e precisa ao consumidor (…) Por conseguinte, constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pelo promovente, a ser arbitrada pelo juiz ou juíza, observadas as circunstâncias de cada caso concreto”, destacou, ao decidir pela procedência dos pedidos autorais.
17 de dezembro
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