À unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Formosa, que concedeu a uma mulher que foi chamada por um colega de trabalho de “macaca”, o direito de receber indenização por danos morais arbitrada em R$ 5 mil. O recurso foi proposto pelo agressor, ao argumento de que a condenação é severa, inviabilizando o seu pagamento, devido a sua condição financeira, aliada aos gastos com remédios e despesas com a família.
Segundo os autos, a mulher foi ofendida pelo requerente, seu colega de trabalho, enquanto estava trabalhando. Ela sustentou que estava conversando com uma outra pessoa, quando ouviu o homem referir-se a ela como “uma macaca” e “que tinha o nariz de chimpanzé”. Diante disso, a mulher ingressou com uma ação de indenização por danos morais pleiteando R$ 30 mil, com o anexo de cópia do boletim de ocorrência e registros de conversas via e-mail.
Embora citado e devidamente intimado, o requerente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fora decretada sua revelia, pelo juiz sentenciante.
Conforme o 2º juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Wild Afonso Ogawa, “da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas ao processo corroboram a versão apresentada pela reclamante no sentido de ter sido ofendida pelo reclamado, ocasião em que foi vítima de injúria racial. Nota-se que as ofensas proferidas pelo reclamado dizem respeito à cor da pele da reclamante, o que, por si só, é suficiente para caracterizar o dano sofrido”.
O magistrado ressaltou que ofensas de natureza racial provocam intensa angústia a quem é dirigida, uma vez que é atingida a honra e a imagem da pessoa, sendo impossível admitir qualquer forma de intolerância e discriminação racial, conforme dispõe o art. 4º, IV do Estatuto da Igualdade Racial.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo reclamado, o juiz ponderou que não merece prosperar, pois resta evidenciado nos autos que a mulher foi vítima da conduta ilícita do seu colega de trabalho e não há provas que ela tenha concorrido para o fato ou tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo, capaz de causar dano moral ao reclamado.
Processo nº 5127081.84.2017.8.09.0045.
16 de dezembro
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