O juiz Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de Cavalcante, condenou a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a um cliente, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente o serviço de internet contratado. Determinou, ainda, o restabelecimento da conexão, retorno ao plano contratado e na devolução da quantia desembolsada pelo período de seis meses,tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.
Narra a inicial que um cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de R$ 67, 00. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso à internet, quando descobriu que o plano teria sido cancelado. Afirmou que sua fatura começou a ser emitida com valor diferente do contratado. Tentou buscar explicações junto à operadora, porém não obteve resposta.
Ao ser citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após a reclamação feita, além de ter argumentando que a falha é imprevisível e não pode ser confundida com prática de ato ilícito, uma vez que a empresa não contribuiu para tal fato.Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação apresentou protocolos inválidos.
O juiz, ao analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma como foi feita, violou o direito do usuário\autor que foi privado de seu uso pelo período aproximado de sete meses, mesmo tendo efetuado o pagamento nesse período, merecendo, portanto, uma reprimenda maior. “As pessoas, no dia a dia, são dependentes do uso de internet,e que, inegavelmente, provoca uma mudança de comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o uso do celular com internet podem passar a serem penosas. Há um transtorno e desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”, justificou.
Ressaltou, ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema que promoveu o cancelamento do serviço prestado ao autor. “Sem dúvida, o restabelecimento posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do sistema prestado”, frisou. Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado disse não prosperar porque apenas faz tal afirmação desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência constitui-se em verdadeira prova diabólica que não pode ser atribuída ao consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.
O magistrado finalizou ao dizer que” entende que merece procedência o pedido de indenização por dano moral, na medida em que a cobrança pela prestação de um serviço que não foi prestado durante seis meses e ainda pago a maior pelo consumidor, aliado ao tempo gasto tentando resolver a situação (perda do tempo útil) constituem fatos que ultrapassam os limites do mero transtorno ou dissabor do cotidiano, merecendo reparação”.
18 de dezembro
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