A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.
Uma mulher ingressou com uma ação contra o contador contratado para o preenchimento e envio de sua declaração de imposto de renda, alegando que sofreu prejuízo após antecipar a restituição e ter que retificar o formulário devido a erro cometido pelo profissional.
A autora contou que aderiu à linha de crédito de antecipação do IR junto a uma instituição bancária, já que sua restituição estava programada para agosto, contudo, como um dos campos foi preenchido de forma incorreta pelo contador e a declaração teve que ser retificada, a mulher alegou que sofreu prejuízos.
Em sua defesa, o requerido informou que enviou um correio eletrônico para a autora com a sua declaração de imposto de renda, antes da data da realização do empréstimo, quando ela poderia ter verificado o equívoco.
A juíza leiga que analisou o caso verificou que o demandado realmente preencheu incorretamente o formulário, e que a declaração retificadora foi enviada para a Receita Federal no mês de agosto, contudo, a julgadora também observou que a autora recebeu a cópia da declaração via e-mail, momento em que poderia ter verificado que o valor do imposto retido na fonte estava incorreto, antes da contratação do empréstimo.
Portanto, diante dos fatos, ao entender que não ficou devidamente demonstrado que o requerido tenha agido de forma culposa com a intenção de prejudicar a autora, os pedidos feitos pela requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.
19 de dezembro
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