O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que contratou o serviço Uber Flash para entregar uma cesta de café da manhã no Dia das Mães. O produto, no entanto, nunca chegou ao destino.
Narra o autor que contratou, em maio de 2024, o serviço de entrega para cesta de café da manhã no valor de R$ 785,00, que deveria ser entregue no dia 12 de maio. O motorista identificado como “Lucas” retirou a encomenda no local de origem, mas cancelou a viagem e não realizou a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou imediatamente a empresa sobre o ocorrido, mas não obteve solução. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.
A Uber alegou ser mera intermediária entre usuários e motoristas, contestou a comprovação dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem limite de R$ 500,00 para o custo de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.
O magistrado, no entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu que a empresa participa da relação de consumo, aufere rendimentos com sua atividade e está sujeita ao risco do empreendimento. Quanto ao mérito, o juiz constatou que os documentos juntados aos autos comprovaram a compra e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, disse.
A sentença reconheceu que o autor, ao enviar produto com valor superior a R$ 500,00 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500,00 a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após reclamação, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. O magistrado destacou que o consumidor confiou na empresa para realizar a entrega e ficou à espera de uma solução que nunca veio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.
Dessa forma, a empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0715968-26.2025.8.07.0020
17 de dezembro
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