TJ/DFT suspende decisão que proibia alienação de área

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu os efeitos de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ação popular nº 0704031-88.2026.8.07.0018), que havia proibido a alienação, oneração ou oferta da chamada Gleba A da Serrinha do Paranoá. A medida foi concedida em pedido de suspensão de segurança cível formulado pelo Distrito Federal e permanece válida até o trânsito em julgado da ação originária.

O Distrito Federal alegou que a decisão impugnada causava grave lesão à ordem administrativa e econômica, ao interferir na gestão patrimonial do ente público e na execução de política pública legitimamente instituída para o enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília S.A. (BRB). Sustentou também que a liminar inviabilizava o uso de ativo estratégico autorizado por lei, com potenciais impactos negativos sobre a estabilidade financeira da instituição e a confiança dos agentes econômicos.

Ao analisar o requerimento, o magistrado destacou que a suspensão de segurança não se destina ao reexame do mérito da decisão proferida na ação popular, mas à prevenção de grave lesão à ordem administrativa e econômica, conforme prevê a legislação de regência e explicou que por ” lógica e coerência com a decisão tomada nos autos nº 0710294-93.2026.8.07.0000, observo que subsistem os mesmos motivos que levaram à suspensão da liminar deferida na ação popular nº 0703639-51.2026.8.07.0018 (grave violação à ordem administrativa e econômica do Distrito Federal), razão pela qual devem ser invocadas as mesmas razões de decidir, com acréscimo de fundamentação que ora passo a expender”.

O desembargador ressaltou que a lei distrital goza de presunção de constitucionalidade e que a Gleba A da Serrinha do Paranoá está inserida em Áreas de Proteção Ambiental, mas em zonas que admitem ocupação urbana, permanecendo íntegras todas as restrições ambientais existentes. Destacou, ainda, que a legislação não alterou o regime ambiental da área, mas apenas sua condição jurídico‑administrativa, concluindo que a manutenção da liminar poderia aprofundar a instabilidade financeira do BRB e impedir a adoção de medidas legais para superação do cenário de crise.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0711757-70.2026.8.07.0000


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