A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu efeito suspensivo ao recurso do Distrito Federal e restabeleceu as regras originais do Teste de Aptidão Física (TAF), previstas no Edital nº 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que incluiu o caráter classificatório da prova e a exigência de barra fixa na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino.
O caso teve origem em uma ação popular proposta por dois cidadãos contra o CBMDF, o Comandante-Geral da corporação e o Distrito Federal. Os autores questionaram itens do edital do concurso para os quadros de oficiais, praças e combatentes, sob o argumento de que a unificação dos critérios físicos para homens e mulheres, em especial a substituição da barra estática pela barra dinâmica e a atribuição de caráter classificatório ao TAF, configuraria discriminação indireta de gênero e violação à isonomia material.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar. Em decisão de primeiro grau, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendeu o caráter classificatório do TAF e determinou o retorno ao teste estático de barra para candidatas. O Distrito Federal recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator considerou que as alterações promovidas no TAF tiveram respaldo em estudos técnicos e científicos do próprio CBMDF, com correlação direta com as demandas operacionais da atividade de bombeiro militar. O desembargador destacou que o edital prevê parâmetros diferenciados entre os sexos: para aprovação, mulheres devem realizar ao menos uma repetição na barra dinâmica, enquanto homens devem alcançar seis. Estudo interno da corporação indicou que 90% de uma amostra de 466 alunas dos cursos de formação realizaram três ou mais repetições, o que posicionou a exigência editalícia em patamar significativamente inferior ao desempenho da maioria.
O relator também invocou precedentes do próprio TJDFT e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para reforçar que a intervenção judicial em matéria de discricionariedade técnica da administração somente se justifica diante de ilegalidade patente, não identificada no caso em exame. A modificação abrupta das regras às vésperas da realização do TAF, ponderou o desembargador, representaria risco à segurança jurídica e prejuízo aos candidatos que se prepararam com base nas normas originais.
Diante da presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, o colegiado deferiu o efeito suspensivo para restabelecer integralmente as disposições do Edital nº 01/2025 relativas ao TAF.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº: 0710239-45.2026.8.07.0000
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