TJ/DFT reconhece concorrência desleal por uso de marca concorrente em links patrocinados

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu que a Zass E-commerce Ltda. praticou concorrência desleal ao utilizar a marca registrada da Gran Tecnologia e Educação S/A como palavra-chave em anúncios patrocinados no Google Ads. A empresa autora foi condenada a cessar a prática e a indenizar a concorrente por danos morais e materiais.

Segundo os autos, a Gran Tecnologia e Educação S/A acionou a Justiça após identificar que a ré contratou a expressão “Gran Cursos Online” na plataforma de anúncios do Google, a fim de direcionar para si o tráfego digital de consumidores que buscavam pelos serviços da autora. A empresa alegou violação aos direitos de propriedade industrial e desvio indevido de clientela desde o ano de 2017. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo concreto à parte autora.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a permissão da prática pelas políticas internas do Google Ads não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que normas privadas não se sobrepõem à legislação de propriedade industrial. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores registraram que a “utilização de marca registrada de concorrente como palavra-chave em links patrocinados é apta a gerar confusão, diluição da marca e desvio indevido de clientela, caracterizando concorrência desleal”.

A Turma entendeu ainda que o dano moral da pessoa jurídica se configura in re ipsa nesses casos e dispensa prova específica de abalo à reputação. Os danos materiais, por sua vez, terão os lucros cessantes definidos posteriormente, conforme critérios da Lei de Propriedade Industrial.

Com a decisão, a Zass E-commerce Ltda. deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, além de arcar com os danos materiais a serem definidos, e ficará proibida de utilizar a marca da concorrente nas campanhas publicitárias.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0704501-10.2025.8.07.0001


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