TJ/DFT mantém proibição de bronzeamento artificial por risco à saúde

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o direito de profissional de estética exercer atividade de bronzeamento artificial, manteve a proibição estabelecida pela Resolução da ANVISA e confirmou a competência das autoridades sanitárias para fiscalizar o setor.

A profissional adquiriu equipamento de bronzeamento para utilizar em seus serviços de estética corporal. No entanto, com receio de sofrer multas e sanções administrativas, devido à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Anvisa, que proíbe o uso do equipamento em todo território nacional, entrou na Justiça para garantir o livre exercício da atividade econômica. No processo, alegou que a norma seria ilegal por tratar de matéria reservada à lei e afirmou que decisão da Justiça Federal de São Paulo declarou a nulidade da resolução.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do ato administrativo e destacou que a Lei Federal nº 9.782/1999 confere competência à Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A autoridade sanitária argumentou que a proibição decorre dos possíveis danos à saúde dos usuários de equipamentos de bronzeamento artificial baseados em radiação ultravioleta.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que a decisão da Justiça Federal paulista não possui efeito para todo o território nacional. Segundo o Tribunal, a Tese nº 1.075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à situação, pois não se trata de ação coletiva e a sentença vale apenas para as partes envolvidas. O relator enfatizou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”.

A Turma ressaltou que a Resolução RDC nº 56/2009 encontra-se vigente e possui presunção de legalidade, uma vez que foi editada dentro dos limites da competência da agência reguladora. Os desembargadores destacaram que compete à administração pública zelar pela correta aplicação da lei e coibir atos praticados em desconformidade com a legislação, especialmente quando envolvem atividades que possam causar danos à saúde dos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719212-03.2024.8.07.0018


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