TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidor por protesto de IPVA após compra de carro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a indenizar consumidor, cujo nome foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário em razão de débito de IPVA posterior à venda do veículo.

Narra o autor que comprou um veículo na loja ré com cláusula contratual que previa a quitação de débitos anteriores, inclusive o IPVA de 2022. Relata que, embora a transferência do bem tenha sido feita, a ré não realizou o pagamento do imposto, o que resultou na inscrição do seu nome na dívida ativa do Distrito Federal e em protesto cartorário. Defende que a situação causou transtornos e prejuízo à sua imagem e pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que não havia débito de IPVA em aberto no momento da transferência do carro. Informa que o débito foi lançado posteriormente, por falha administrativa da Secretaria de Economia. Alega que não agiu com dolo ou culpa.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a alegação da empresa de que não teria agido com dolo ou culpa “não afasta sua responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual”. O colegiado observou que a ré, ao assinar o contrato, assumiu a obrigação de entregar o carro livre de ônus e com o IPVA de 2022 quitado.

No caso, segundo o colegiado, o tributo foi pago após o nome do autor ter sido inscrito nos órgãos de proteção de crédito. “Tal circunstância configura dano moral presumido, posto que o protesto indevido ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a R15 Multimarcas LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723094-24.2024.8.07.0001


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