TJ/DFT: Justiça suspende barra dinâmica para mulheres e caráter classificatório do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu parcialmente tutela de urgência em ação popular e determinou a alteração de dois critérios do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), previsto no Edital nº 01/2025. A decisão suspende, provisoriamente, a exigência de barra dinâmica para candidatas do sexo feminino e o caráter classificatório da etapa.

A ação foi ajuizada por dois cidadãos que impugnaram os itens 19 e 20 do edital, sob o argumento de que as regras do TAF promovem discriminação indireta de gênero. Segundo os autores, o edital unificou as exigências físicas para homens e mulheres em modalidades dinâmicas, como barra dinâmica, corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros, em substituição aos critérios diferenciados adotados no certame anterior, de 2016. Alegaram ainda que a simultaneidade das provas no mesmo dia e a ausência de segregação de vagas por sexo agravam o impacto desproporcional sobre as candidatas, o que configura violação à isonomia material, à moralidade administrativa e ao acesso universal aos cargos públicos.

O CBMDF e o Distrito Federal defenderam a legalidade e a proporcionalidade do TAF, pois os critérios têm base em estudos científicos, dados operacionais e parâmetros nacionais e internacionais, e que a exigência mínima de uma repetição na barra dinâmica para mulheres é conservadora e alcançável. Ambos alertaram para o risco de dano inverso, diante do déficit de efetivo da corporação e das restrições impostas pelo calendário eleitoral.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu parecer favorável à concessão da liminar, apontou que a combinação entre TAF classificatório, barra dinâmica para mulheres e ausência de vagas distintas por sexo configura barreira velada ao ingresso feminino, com impacto previsível e desproporcional sobre as candidatas.

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que há plausibilidade jurídica na tese de discriminação indireta de gênero. Segundo o magistrado, “ao tornar o TAF classificatório, a Administração amplia o impacto do eventual viés de desempenho entre os sexos”. O juízo destacou ainda que a realização do TAF nos moldes contestados poderia gerar eliminações e reclassificações de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.

A decisão determinou que o TAF tenha caráter exclusivamente eliminatório neste certame e que as candidatas realizem o teste estático de barra com cotovelos flexionados, nos moldes do edital de 2016, até deliberação final. O concurso segue nas demais etapas sem interrupção.

Cabe recurso da decisão.


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