O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal concedeu liminar para proibir o DF de celebrar contratos de concessão de uso ou qualquer outro instrumento que convalide invasões de passeios públicos ou de servidões de passagem, conhecidos como “becos”, nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte. A decisão também determinou a suspensão imediata dos efeitos de contratos eventualmente firmados com base em legislação distrital que autoriza esse tipo de ocupação.
Os autores ajuizaram ação popular na qual sustentaram que a ocupação de áreas públicas intersticiais entre os lotes viola a legislação urbanística e ambiental, além de princípios constitucionais, e afronta decisões judiciais anteriores que determinaram a desobstrução dessas passagens.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a discussão não é nova e já foi amplamente debatida em ações civis públicas anteriores, com decisões confirmadas em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão, ficou consolidada a obrigação do poder público de desobstruir as áreas públicas invadidas, sendo inadmissível a adoção de medidas administrativas ou legislativas que contrariem a coisa julgada.
O magistrado também ressaltou que a privatização de passeios públicos e de servidões de passagem compromete a mobilidade urbana, restringe o acesso da população à orla do Lago Paranoá e gera prejuízo ao patrimônio público, além de não atender a necessidades básicas, como moradia.
Ao conceder a liminar, o juiz reconheceu a presença de plausibilidade jurídica e risco de dano, especialmente diante da possibilidade de consolidação de ocupações irregulares em afronta à coisa julgada e com impacto negativo ao meio ambiente urbano e à coletividade.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº: 0704590-45.2026.8.07.0018
1 de abril
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