A 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. e a empresa Afline Instalação e Manutenção Elétrica Ltda. a indenizar, de forma solidária, casal em razão do desaparecimento de joias de família durante visita técnica realizada na residência dos autores. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
O casal narrou que, em 9 de julho de 2024, recebeu um técnico da Claro para atualização de equipamento. O profissional teve acesso a áreas privativas da residência e, após sua saída, os moradores constataram o desaparecimento de um anel e uma pulseira de ouro, avaliados em R$ 25 mil. De acordo com os autores, as joias possuíam valor sentimental significativo: o anel foi presente da mãe de um deles para sua formatura em ensino superior, e a pulseira foi presenteada por um amigo de infância, ambas há mais de 30 anos. O fato foi comunicado à polícia, e o técnico foi reconhecido por fotografia.
A Claro S.A. alegou ilegitimidade passiva, argumentou que o serviço foi prestado pela empresa Afline e sustentou ausência de provas da existência e do valor das joias. A Afline e o técnico negaram a prática do ato ilícito e contestaram a existência dos danos.
Ao analisar o caso, o juiz considerou verossímil a versão dos autores, destacou que joias presenteadas por familiares não costumam vir acompanhadas de nota fiscal e que a fotografia anexada aos autos e o boletim de ocorrência conferem credibilidade à denúncia. A ordem de serviço digital comprovou que o técnico esteve na residência no horário indicado e teve acesso a diversos cômodos. O magistrado ressaltou a responsabilidade objetiva das rés, em razão da relação de consumo, e enfatizou a necessidade de seleção criteriosa de prestadores de serviço que acessam residências de clientes.
Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que os autores não comprovaram de forma segura o valor atribuído às joias, pois não apresentaram certificado de garantia com peso ou quantidade de peças preciosas. Contudo, reconheceu o dano moral pela subtração de bens de valor inestimável e sentimental. “A subtração de bens pessoais advindos de presente de família não causa mero dissabor, mas ofensa aos atributos de personalidade, dado que os bens subtraídos eram de valor inestimável e sentimental”, disse;
A condenação foi fixada em R$ 15 mil por danos morais, com correção monetária e juros legais desde a publicação da sentença. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente pela ausência de prova segura do valor de mercado das joias.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0752185-62.2024.8.07.0001
6 de fevereiro
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