TJ/DFT: Justiça condena casa de apostas por alterar cotação após fim de jogo

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a HS do Brasil Ltda. a ressarcir apostador pelos valores subtraídos de sua conta após alteração unilateral na cotação de aposta finalizada.

O consumidor realizou aposta de R$ 1.460 em partida de baseball entre Mets x Blue Jays, na qual afirmou que haveria mais de 0,5 pontos no 2º inning com cotação de 1,69. Após acertar a aposta, recebeu inicialmente R$ 2.467,40 em sua conta. Contudo, a plataforma reduziu o saldo em R$ 774 sob a alegação de erro na cotação oferecida e alterou unilateralmente o valor do prêmio. O apostador buscou a Justiça para recuperar o valor subtraído e pediu ainda indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A empresa de apostas reconheceu que o autor acertou a previsão, mas defendeu que a cotação de 1,69 apresentava “erro óbvio”, conforme seus termos e condições. Alegou também que o consumidor, ao assistir a partida ao vivo, percebeu a situação favorável da equipe e aumentou o valor apostado aproveitando-se do suposto erro da plataforma. Por isso, sustentou que a correção posterior foi legítima e não gerou direito a indenização.

Ao examinar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu violação ao Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a empresa não comprovou que efetuou a correção da cotação antes da finalização da aposta. Segundo a sentença, “a conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta violou o direito de informação clara e precisa ao consumidor, que se viu prejudicado por uma alteração unilateral após a ocorrência do evento”. A Justiça considerou que a casa de apostas descumpriu a oferta inicialmente apresentada ao consumidor.

Em relação aos danos morais, a decisão concluiu que o descumprimento contratual, por si só, não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. A Justiça considerou que o autor não demonstrou prejuízo significativo além do mero aborrecimento decorrente da situação, razão pela qual rejeitou o pedido indenizatório extrapatrimonial.

A sentença determinou que a HS do Brasil Ltda. pague R$ 774 ao consumidor, valor corresponde exatamente ao montante subtraído indevidamente da sua conta após a alteração unilateral da cotação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703565-25.2025.8.07.0020


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