A 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou uma instituição financeira por processar indevidamente consumidor em ação de cobrança descabida. Segundo o processo, o consumidor foi acionado judicialmente para o pagamento de uma dívida sem respaldo contratual. Consta que a ação de cobrança foi extinta sem resolução do mérito, pois a instituição financeira deixou de corrigir a petição inicial. Mesmo depois do encerramento do processo, ele continuou a receber cobranças por aplicativo de mensagens e sustentou que o único empréstimo consignado mantido com o banco já havia sido quitado.
Na defesa, o banco afirmou que existia relação contratual válida e que a cobrança representava exercício regular de direito. Também disse que não havia conduta ilícita, dano moral indenizável ou fundamento para restituição em dobro.
Ao julgar o caso, a juíza aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que o banco não apresentou tempestivamente o contrato, ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a origem da dívida. Acrescenta que o consumidor, por sua vez, comprovou ter sido alvo de cobrança judicial e da continuidade das abordagens extrajudiciais. A sentença considerou que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento e violou os deveres de boa-fé e diligência.
Assim, “resta caracterizada a ilicitude da conduta do réu, com configuração de dano moral, devendo este ser indenizado”, concluiu a magistrada. Dessa forma, a instituição bancária foi condenada a indenizar o autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Veja a publicação do processo nº: 0714390-70.2025.8.07.0006
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF
Data de Disponibilização: 09/03/2026
Data de Publicação: 09/03/2026
Página: 35458
Número do Processo: 0714390-70.2025.8.07.0006
Processo: 0714390 – 70.2025.8.07.0006 Órgão: 1ª Vara Cível de Sobradinho Data de disponibilização: 06/03/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26030311082317800000 242368806 Parte: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO Advogado: JOSE ROBERTO MARCOLINO DOS SANTOS – OAB DF-20268 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714390 – 70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16/04/2026, às 16h40. A parte autora apresenta petição ao ID 266751840, requer a realização da audiência por videoconferência, pois a defesa técnica do requerente estará na Comarca de Itaberaí-GO, para atuação profissional em audiências previamente designadas. Não apresenta comprovantes. Decido. O juiz é o destinatário da prova. Mostra-se essencial a colheita da prova oral na sede do juízo, na presença do magistrado, das partes e seus representantes, somente se justificando a conversão do ato, caso seja comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal. No caso, não houve comprovação. Veja-se que o autor encontra-se representado nos autos por três advogados, quais sejam: Dr. José Roberto Marcolino dos Santos, Dra. Mariana Aparecida de Carvalho Oliveira e Dra. Girlene Maria de Oliveira Marcolino, conforme procuração ID 251163573. Sendo certo que pelo menos um dos advogados constituídos deve estar presente à audiência designada. Ademais, não foram juntados comprovantes de que todos os advogados estarão impossibilitados de comparecer ao ato. Ante o exposto, indefiro o pedido do autor e mantenho a realização da audiência de forma presencial. Aguarde-se a realização do ato. Documento datado e assinado eletronicamente. 4 |comunicacao_id: 551127209| Publicação